TRF1 - 1000296-46.2019.4.01.3501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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26/08/2025 13:18
Juntada de Informação
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26/08/2025 13:18
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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07/07/2025 15:07
Juntada de ciência
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05/07/2025 18:49
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 15:13
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:07
Publicado Acórdão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000296-46.2019.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000296-46.2019.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SAMUEL DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000296-46.2019.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000296-46.2019.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O Cuida-se de Apelação Cível interposta por Samuel dos Santos Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Luziânia/GO, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação ordinária ajuizada em face da União Federal.
Na exordial, o autor pleiteou a nulidade do ato administrativo que culminou em seu licenciamento das fileiras do Exército Brasileiro, a consequente reintegração ao serviço ativo, o pagamento de vencimentos retroativos e indenização por danos morais, sob o argumento de que teria sido desligado de maneira irregular, em período de convalescença.
O juízo de origem, ao apreciar o mérito da demanda, entendeu que o autor, na condição de militar temporário e desprovido de estabilidade, foi licenciado ex officio em decorrência do término do tempo de serviço, inexistindo vício de legalidade ou de finalidade no ato administrativo.
Destacou, ainda, a ausência de incapacidade laborativa atual, conforme verificado em perícia médica judicial, que atestou a aptidão do autor para o desempenho de atividades civis e militares.
Por tais razões, o magistrado afastou o direito à reforma e à agregação, bem como indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Em sede recursal, o apelante sustenta a ilegalidade do ato de licenciamento, alegando que se encontrava afastado para tratamento de saúde à época do desligamento.
Refere ter sido diagnosticado com enfermidades de natureza neurológica e vascular, aptas a configurar incapacidade definitiva para o serviço militar.
Aponta ofensa aos princípios da legalidade, da dignidade da pessoa humana e da continuidade do tratamento médico, defendendo que deveria ter sido agregado e, posteriormente, reformado com base na legislação vigente.
Postula, por conseguinte, a concessão da reforma ex officio, a condenação da União ao pagamento de danos morais e o recebimento de verbas retroativas.
A União, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo a higidez do ato de licenciamento, destacando a inexistência de estabilidade legal por parte do autor, a ausência de nexo de causalidade entre as doenças e o serviço militar e a inexistência de invalidez total e permanente.
Ao final, requer o desprovimento do recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000296-46.2019.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000296-46.2019.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O Da admissibilidade recursal Verifico que a apelação preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecida.
Passo, assim, à análise do mérito recursal.
Da delimitação da controvérsia A controvérsia cinge-se à legalidade do ato de licenciamento de militar temporário por término de tempo de serviço, à eventual caracterização de incapacidade definitiva com direito à reforma, bem como à existência de suposto dano moral indenizável decorrente do desligamento.
Do marco legal aplicável Conforme os autos, o ato de desligamento ocorreu em 28/02/2018, sendo, portanto, aplicável a redação original da Lei nº 6.880/1980 (Estatuto dos Militares), vigente à época dos fatos.
A superveniência da Lei nº 13.954/2019 não se aplica ao presente caso, em observância aos princípios da segurança jurídica, da irretroatividade de normas restritivas de direitos e da proteção à confiança legítima.
Do licenciamento de militar temporário e ausência de estabilidade Nos termos do art. 50, IV, alínea "a", da Lei nº 6.880/1980, a estabilidade no serviço ativo somente é adquirida após 10 (dez) anos de efetivo exercício.
Conforme documentação constante dos autos, o apelante não preenchia tal requisito à época de seu desligamento, o que o caracteriza como militar temporário sem estabilidade.
Nesse contexto, a Administração Pública detinha discricionariedade para proceder ao licenciamento ex officio, por conclusão do tempo de serviço, sem que tal ato configurasse desvio de finalidade ou afronta aos princípios constitucionais.
Ressalte-se, ainda, que o art. 121 do Estatuto dos Militares permite o licenciamento a pedido ou ex officio, conforme regulamentação da legislação específica e dos regulamentos internos das Forças Armadas.
Da alegada necessidade de agregação por incapacidade temporária Sustenta o apelante que deveria ter sido agregado por motivo de saúde, conforme previsão do art. 82 da Lei nº 6.880/1980, o qual elenca hipóteses específicas de afastamento temporário que ensejam a agregação, tais como a permanência em tratamento médico por prazo superior a um ano (incisos I e II) ou o reconhecimento de incapacidade definitiva em processo de reforma (inciso V).
Contudo, da análise dos autos, não se extrai comprovação de afastamento médico contínuo por período superior a um ano, tampouco a existência de decisão de Junta Superior de Saúde reconhecendo incapacidade definitiva.
Ausente o preenchimento dos requisitos legais, inviável a aplicação do regime de agregação.
Da inexistência de incapacidade laborativa atual A prova técnica produzida nos autos, por meio de laudo pericial judicial (Id. 430600864), revelou que o autor foi diagnosticado com patologias como isquemia cerebral transitória, hipertensão arterial e aneurisma arterial.
Contudo, referida perícia, realizada sob contraditório, concluiu pela inexistência de incapacidade atual, tanto para atividades civis quanto para funções militares.
Importa destacar que a avaliação pericial foi fundamentada em análise clínica, histórico médico e exames complementares, tendo delimitado o período de incapacidade entre 06/05/2017 e 19/03/2018.
A partir de então, o autor recuperou sua aptidão funcional, não subsistindo elementos que ensejem reforma ex officio ou reintegração.
Da reforma militar por incapacidade O art. 104 do Estatuto dos Militares dispõe que a passagem à inatividade pode ocorrer a pedido ou ex officio.
A reforma ex officio exige, conforme art. 106, II, o reconhecimento de incapacidade definitiva para o serviço ativo, sendo que o art. 108 estabelece as hipóteses ensejadoras dessa condição, entre as quais se incluem moléstias com ou sem nexo com o serviço (incisos IV a VI).
Nos termos do art. 109, havendo nexo causal entre a enfermidade e o serviço militar, o militar poderá ser reformado com qualquer tempo de serviço.
Já o art. 110 prevê a reforma com proventos calculados com base no posto hierárquico imediatamente superior, quando a incapacidade gerar invalidez total e permanente.
No caso dos autos, inexiste prova técnica capaz de atestar a incapacidade definitiva ou a invalidez absoluta, condições sine qua non para concessão da reforma, sobretudo nas hipóteses em que não se comprova nexo com a atividade militar (art. 111).
Da inexistência de danos morais A pretensão indenizatória formulada pelo autor não encontra amparo jurídico, ante a inexistência de ato ilícito ou de erro grosseiro na conduta administrativa.
O licenciamento foi realizado em conformidade com os parâmetros legais, sendo incabível a responsabilização civil da União por danos morais.
O mero inconformismo ou frustração com o desligamento não configura abalo moral indenizável, nos moldes exigidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Conclusão Diante do exposto, nego provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, tanto por seus fundamentos quanto pelos ora acrescidos neste voto.
Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau para o montante de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), tendo em vista o desprovimento do recurso, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.059 (REsp 1.865.663/PR), observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000296-46.2019.4.01.3501 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000296-46.2019.4.01.3501 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAMUEL DOS SANTOS SILVA APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
LICENCIAMENTO DE MILITAR TEMPORÁRIO.
AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE.
DESLIGAMENTO POR CONCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE AGREGAÇÃO OU REFORMA EX OFFICIO.
ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta por militar temporário contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade do ato de licenciamento ex officio do Exército Brasileiro, reintegração ao serviço ativo, pagamento de verbas retroativas e indenização por danos morais. 2.
O juízo de origem entendeu regular o licenciamento por término do tempo de serviço, afastando a existência de incapacidade laboral e de vício no ato administrativo, indeferindo, por conseguinte, os pedidos de reforma e indenização. 3.
Há três questões em discussão: (i) saber se o licenciamento ex officio, em período de suposta convalescença, foi legal; (ii) saber se estão presentes os requisitos legais para reforma por incapacidade definitiva; e (iii) saber se há direito à indenização por danos morais em decorrência do desligamento. 4.
O apelante, por ser militar temporário e sem estabilidade, poderia ser licenciado ex officio ao término do tempo de serviço, nos termos dos arts. 50, IV, “a”, e 121 da Lei nº 6.880/1980. 5.
A alegação de necessidade de agregação por incapacidade temporária não encontra respaldo na prova dos autos, inexistindo comprovação de afastamento médico por período superior a um ano ou reconhecimento de incapacidade definitiva por junta médica superior, conforme previsto no art. 82, I e II, do Estatuto dos Militares. 6.
O laudo pericial judicial atestou que, embora o autor tenha apresentado patologias neurológicas e vasculares, não há incapacidade atual para atividades civis ou militares, inexistindo, portanto, os pressupostos para reforma nos termos dos arts. 104, 106 e 108 do Estatuto dos Militares. 7.
Ausente ato ilícito ou erro administrativo, não há que se falar em responsabilidade civil da União por danos morais, sendo insuficiente o mero inconformismo com o desligamento para configurar abalo indenizável. 8.
Apelação desprovida. 9.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059 (REsp 1.865.663/PR), majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), diante do desprovimento do recurso, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
27/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:52
Conhecido o recurso de SAMUEL DOS SANTOS SILVA - CPF: *13.***.*93-94 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 16:18
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/05/2025 12:12
Publicado Intimação de Pauta em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 22:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2025 14:14
Conclusos para decisão
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29/01/2025 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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29/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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29/01/2025 12:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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28/01/2025 15:24
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
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28/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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