TRF1 - 1002013-02.2024.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:06
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 10:14
Juntada de petição intercorrente
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de JAMILLES REGO SANTOS MOTA em 11/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:58
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1002013-02.2024.4.01.3701 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAMILLES REGO SANTOS MOTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA (Embargos de Declaração) Tratam-se de embargos de declaração opostos pela CEF em face da sentença (ID 2136918939) que julgou parcialmente procedente o pedido condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, e determinou ainda a retirada do nome da parte autora do SCR/SISBACEN.
A embargante alega existência de omissão, por entender que a sentença não teria apreciado preliminar de contestação, na qual teria sustentado que o autor estaria inscrito em cadastro restritivo junto a outros bancos.
Em razão disso, defende que não seria devida indenização, por aplicação da Súmula 385 do STJ, in verbis: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Sendo assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos a fim de que o suposto vício seja sanado, eliminando a omissão existente, com a consequente improcedência do pedido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC), conheço dos presentes embargos declaratórios porquanto são tempestivos.
Decido.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil prescreve que os embargos de declaração serão opostos para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No mérito, sem razão a embargante.
A súmula citada não se aplica ao sistema SCR, pois este não possui natureza de cadastro restritivo de crédito, mas funciona no sentido de propiciar o intercâmbio interno de informações entre as instituições financeiras.
E, conforme unânime jurisprudência citada na sentença, inclusão indevida é passível de indenização.
Ademais, ao contrário do alegado, a CEF não arguiu a questão em preliminar na contestação, apenas juntou extrato anexo, razão pela qual a sentença não enfrentou a tese (e não poderia fazê-lo, por ausência de contraditório), o que não configura omissão.
Nos termos da súmula 385 acima, para que haja a dispensa de indenização por anotação posterior, é requisito que a anotação restritiva anterior seja legítima, e que seja facultado o direito ao cancelamento.
Eis o trecho a respeito: ..., quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Sendo assim, por ausência de arguição na contestação, não foi oportunizado à autora o contraditório para fazer prova de possível ilegitimidade da inscrição anterior.
Desse modo, constata-se claramente que todas as questões foram devidamente consideradas na sentença, de modo que apreciou e fundamentou todos os elementos fáticos e jurídicos trazidos à discussão pelas partes, inclusive com reforço de citação jurisprudencial dispondo expressamente a respeito da natureza jurídica do SCR e suas implicações.
Portanto, não há a suposta omissão apontada.
Na verdade, o que se vislumbra da análise do recurso apresentado é a pretensão de rediscutir o mérito da causa, por mero inconformismo com o entendimento adotado na sentença impugnada, o que é inadmissível em sede de embargos declaratórios.
Tal inconformismo deve ser manifestado através de eventual recurso que devolva o conhecimento da matéria à instância superior, se for do seu interesse.
Ante o exposto, porque ausentes as hipóteses de admissibilidade previstas no art. 48 da Lei 9.099/95 c/c 1.022 do CPC, nego provimento aos embargos declaratórios opostos pela autora.
Intimem-se as partes pelo prazo de 10 dias.
Cumpra-se integralmente a sentença.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
GEORGIANO RODRIGUES MAGALHAES NETO Juiz Federal -
25/06/2025 11:11
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 11:11
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 16:27
Juntada de contrarrazões
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08/11/2024 11:29
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:06
Juntada de embargos de declaração
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02/08/2024 01:02
Decorrido prazo de JAMILLES REGO SANTOS MOTA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2024 15:23
Juntada de Certidão
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18/07/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 15:23
Concedida a gratuidade da justiça a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU) e JAMILLES REGO SANTOS MOTA - CPF: *57.***.*08-01 (AUTOR)
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18/07/2024 15:23
Julgado procedente em parte o pedido
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04/07/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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22/06/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2024 23:59.
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14/05/2024 07:47
Juntada de réplica
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07/05/2024 11:30
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2024 11:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2024 15:08
Juntada de contestação
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02/05/2024 12:00
Conclusos para despacho
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25/04/2024 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 08:56
Classe retificada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/04/2024 00:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/04/2024 23:59.
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15/04/2024 09:21
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 12/04/2024 09:40, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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15/04/2024 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/04/2024 12:01
Juntada de Ata de audiência
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12/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JAMILLES REGO SANTOS MOTA em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 14:55
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 09:40, Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA.
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18/03/2024 11:36
Juntada de Certidão
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18/03/2024 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Central de Conciliação da SSJ de Imperatriz-MA
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23/02/2024 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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