TRF1 - 1000132-74.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000132-74.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003903-90.2021.8.11.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEIR ALVES DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SERGIO LUIZ DO AMARAL - PR36168-A e JOSIANE DO AMARAL - MT23772-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000132-74.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEIR ALVES DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em decorrência da incidência da coisa julgada, com condenação da parte pela prática de litigância de má-fé.
Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que inexiste coisa julgada.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000132-74.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEIR ALVES DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em decorrência da incidência da coisa julgada, pois os documentos juntados que são datados de 2019 são os mesmos juntados na ação nº 10043037520198110007, que tramitou junto à a 3ª Vara de Alta Floresta e foi julgada improcedente.
O Juízo também condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendendo que esta foi configurada pelo ajuizamento de múltiplas demandas.
Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que inexiste coisa julgada, pois houve agravamento da doença, conforme comprovado pelos documentos apresentados.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Ademais em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento das patologias ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
Precedentes.
Na presente lide, trata-se de concessão de benefício, em que a parte autora carreou aos autos novos documentos, demonstrando o claro agravamento da doença, com intervenção cirúrgica em 2021.
Desse modo, verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Veja-se julgado desta eg.
Corte no mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
PROGRESSÃO DA DOENÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA PERÍCIA MÉDICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
POSSIBILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORARIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 337, do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, não sendo o caso dos presentes autos, uma vez que a parte autora apresentou novos exames e laudos que podem detectar a presença de outra doença ou mesmo o agravamento da doença preexistente. 2.
Em matéria previdenciária, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas. 3.
Eventual constatação do agravamento da enfermidade ou mesmo a existência de outra doença, implica nova causa de pedir e, via de consequência, afasta a hipótese de coisa julgada, o que é exatamente o caso dos autos.
Preliminar afastada. 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.
A perícia médica, realizada em 1º/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 202218062, fls. 50-52): Sim, o paciente apresenta artrose grave em articulação glenoumeral à esquerda já com sinais de anquilose ôssea (...) As lesões são de cunho multifatoriais, tendo como fatores mais prováveis as atividades de trabalho e predisposição genéticas, que lhe conferem caráter degenerativo. (...) segundo relatos do paciente, o quadro clinico foi aberto em 2014, quando apresentou os primeiros sintomas. (...) A lesão em questão tem caráter degenerativo, com uma forte relação com a ocupação laboral prévia, a qual exigia sobrecargas de pesos e movimentos repetitivos (...) TOTAL devido a dor aos mínimos esforços (...) Incapacidade DEFINITIVA. (...) 6.
Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (atualmente com 68 anos de idade), sendo-lhe devido, portanto, auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 19/6/2017, e sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica, em 1º/8/2019, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). 7.
Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC).
Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário.
Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 8.
Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6.
Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Após a EC 113/2021, incide a SELIC. 7.
Honorários advocatícios devidos pelo INSS e fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §3º do art. 85 do CPC/2015. 8.
Apelação do INSS a que se nega provimento. (AC 1010732-86.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 31/03/2025 PAG.) Portanto, na hipótese dos autos, comprovado o agravamento da doença, não restou configurada a coisa julgada.
Estando o feito apto para julgamento, passemos à análise do mérito.
A qualidade de segurado do requerente restou comprovada, visto que foi beneficiário de auxílio-doença no período de 04/06/2013 a 05/06/2019.
Do exame médico pericial (fl. 48 do PDF) realizado em 31/05/2022, a parte autora (38 anos, motorista, estudou até o primeiro ano do segundo grau) relata hérnia de disco com compressão, com realização de cirurgia na coluna lombar em 2021, estando em recuperação do procedimento.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é descompressão de hérnia de disco, CID M54.
Conclui o expert que existe incapacidade total e temporária desde 2019, estimando o prazo de recuperação em 12 meses.
Comprovada a qualidade de segurado no início da incapacidade, impõe-se a reforma da sentença para conceder à autora o pedido de auxílio-doença, desde a data da citação - considerando a coisa julgada anterior -, devendo o benefício ser mantido por mais 30 dias a contar da implantação ora determinada, garantido ao segurado, se for o caso, o direito de requerer a sua prorrogação.
Ademais, não vejo configurada litigância de má-fé pelo requerente.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ tem reiterado entendimento no sentido de que tal penalidade exige demonstração de que a parte tenha agido com dolo ou culpa grave (AgInt no AREsp 1894883/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 26/11/2021), não sendo o caso dos autos.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder o auxílio-doença e afastar a multa fixada. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000132-74.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEIR ALVES DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEVIDO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito em decorrência da incidência da coisa julgada, com condenação da parte pela prática de litigância de má-fé..
Em suas razões recursais, requer a Apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que inexiste coisa julgada, pois houve agravamento da doença, conforme comprovado pelos documentos apresentados. 2.
A jurisprudência tem se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 3.
Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento das patologias ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em coisa julgada material.
Precedentes. 4.
A parte autora carreou aos autos novos documentos, demonstrando o claro agravamento da doença, com intervenção cirúrgica em 2021.
Desse modo, verifica-se a possibilidade de se propor nova ação previdenciária quando houver novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior. 5.
Comprovada a qualidade de segurado no início da incapacidade, impõe-se a reforma da sentença para conceder à autora o pedido de auxílio-doença, desde a data da citação - considerando a coisa julgada anterior -, devendo o benefício ser mantido por mais 30 dias a contar da implantação ora determinada, garantido ao segurado, se for o caso, o direito de requerer a sua prorrogação. 6.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC. 8.
Apelação parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
09/01/2025 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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