TRF1 - 1027064-02.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:46
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:03
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1027064-02.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KAYAN MURILLO PARREIRA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCIO FERNANDES DOS REIS - GO46185 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
KAYAN MURILLO PARREIRA DE SOUZA ajuizou a presente ação em desfavor do CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), regulados pela Lei nº 6.194/1974. 2.
Recebo esta ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF. 3.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, uma vez que não são devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54 da Lei nº 9.099/95). 4.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, caso tenha sido formulado, será apreciado na sentença. 5.
DETERMINO a intimação da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: - anexar cópia da decisão administrativa negatória do DPVAT; - informar se têm interesse na adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, ficando ciente que o silêncio importará aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL. (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022). - juntar Declaração de Hipossuficiência.
Caso a declaração seja assinada por advogado(a), deverá o(a) mesmo(a) possuir poderes específicos para tal fim, nos termos do art. 105 do CPC; - apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Registro, desde já, que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; 6.
Não apresentada emenda, CONCLUAM-SE os autos para sentença de extinção. 7.
Apresentada a emenda, CITE-SE a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF para, em 15 (quinze) dias úteis: 7.1 apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); 7.2 fornecer cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; 7.3 informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos. 8.
Apresentada proposta, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias.
Aceito o acordo, os autos devem ser conclusos para sentença homologatória. 9.
Após, não proposto ou recusado o acordo, ENCAMINHEM-SE os autos ao NUCOD/GO para a realização de exame pericial com médico ORTOPEDISTA, ou, em caso de indisponibilidade de pauta, com PERITO JUDICIAL/MÉDICO GENERALISTA ou MÉDICO DO TRABALHO apto a analisar o quadro de saúde da parte sob a ótica de todas as limitações alegadas na inicial. 10.
Honorários periciais, em conformidade com o disposto na Portaria n. 0001, NUCOD-GO, de 07 de janeiro de 2015. 11.
Fica a parte autora advertida de que deverá comparecer ao local indicado para a realização da perícia médica levando consigo todos os exames clínicos relacionados às limitações indicadas como razão da pretensão, sob pena de preclusão. 12.
Após a juntada do laudo pericial, ficam as partes intimadas a se manifestarem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da 9ª Vara Federal deverá: 13.1 INTIMAR a parte autora, com prazo de 15 (quinze) dias, para emendar a inicial, conforme o item 5. 13.2 Na hipótese de o prazo transcorrer in albis, CONCLUIR para sentença de extinção. 13.3 realizada a emenda, CITAR a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, nos termos do item 7. 13.4 após a apresentação da contestação, REMETER os autos à Central de Perícias/NUCOD, conforme item 9. 13.5 com o retorno, INTIMAR as partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Goiânia(GO), data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente - vide rodapé) JUIZ ASSINANTE Juiz Federal da 9ª Vara -
23/06/2025 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:45
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:45
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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16/05/2025 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 12:23
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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