TRF1 - 1006985-26.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006985-26.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014135-44.2019.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: NILO GUSTAVO ALMEIDA SILVA SERRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Nilo Gustavo Almeida Silva Serra contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Goiás, nos autos do processo n.º 1014135-44.2019.4.01.3500, ação civil pública por ato de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Federal (MPF).
O agravante é réu na referida ação de improbidade administrativa, na qual se questiona sua suposta responsabilidade por atos administrativos vinculados à liberação de verbas para a Companhia de Saneamento do Estado de Goiás (SANEAGO).
O agravante alega que não participou da licitação realizada pela SANEAGO e que sua atuação no caso se limitou a um período pontual, durante as férias de outro engenheiro da Caixa Econômica Federal (CAIXA).
No curso do processo, o agravante requereu a produção de prova pericial, bem como a possibilidade de especificação de provas em momento processual oportuno, a fim de demonstrar que sua participação no caso foi meramente técnica e pontual, sem envolvimento decisório.
No entanto, o juízo de origem indeferiu a produção de provas, tanto pericial quanto testemunhal, sob a justificativa de preclusão, dado que o requerimento não teria sido suficientemente específico no momento da contestação.
Além disso, o agravante também pleiteou a gratuidade da justiça, a qual foi negada sob o fundamento de que ele é proprietário de cinco imóveis, o que indicaria situação patrimonial incompatível com a alegação de insuficiência financeira.
O agravante sustenta que os imóveis em questão incluem sua residência, duas vagas de garagem autônomas, uma casa destinada à moradia de sua mãe e uma chácara sem fins lucrativos, não gerando qualquer renda para desqualificar o pedido de gratuidade.
Diante do exposto, o agravante pleiteiou, liminarmente, (a) a suspensão da decisão que indeferiu a produção probatória ou, alternativamente, a concessão de prazo para apresentação de rol de testemunhas, bem como (b) o deferimento do pedido de gratuidade da justiça, sustentando que os elementos patrimoniais considerados pelo juízo de origem não demonstram efetiva capacidade econômica para arcar com os custos do processo.
Como provimento definitivo, o agravante pediu a confirmação de seu alegado direito à produção probatória.
O pedido para atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (Id 432365193).
Interposto agravo interno (Id 433795252).
Apresentadas contrarrazões ao agravo de instrumento (Id. 433940340). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Sobrevindas as contrarrazões, persistem as condições que implicaram o indeferimento do pleito para atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento.
Sobre o alegado cerceamento de defesa, consistente no reconhecimento de que os então réus teriam formulado requerimento genérico, no momento oportuno , observo que o Juízo de origem determinou a intimação dos requeridos "para apresentar contestação conforme art. 17, §7º da LIA no prazo de 30 dias observando o art. 231 do CPC, devendo as partes no mesmo prazo especificarem e juntarem as provas documentais" (27/09/2023 - Id 1774928567).
Em resposta, o ora agravante contestou os pedidos formulados na inicial, e cujo requerimento probatório tem a seguinte redação (Id 183825369): Seja deferida a produção de todas as provas em direito admissíveis, a serem especificadas em momento processual oportuno.
Por entender que o requerimento genérico seria anódino, o Juízo de origem deu por precluso o direito à especificação probatória, nos seguintes termos (Id 2169393557): A decisão de Id 1774928567 determinou a intimação dos réus para apresentarem contestação, com especificação das provas pretendidas e a juntada de provas documentais.
Em resposta, Nilo Gustavo Almeida Silva Serra, Doralice Barros de Almeida e Fabiane Belo Gonçalves Mariano formularam pedido genérico de futura produção de provas, enquanto Frederico José Navarrete Lavers e Regional Serviços de Engenharia Ltda. requereram o compartilhamento das provas produzidas na ação penal n. 0021625-37.2019.4.01.3500, bem como prova documental e testemunhal.
O MPF requereu o aproveitamento, por empréstimo, das provas produzidas na ação penal, a inquirição do perito responsável pelos laudos que instruem a inicial e a juntada do Laudo Técnico n. 400/2024 ANPEA/SPPEA/PGR-00127122/2024.
No caso, considerando que as partes já haviam sido intimadas para especificação de provas, nos termos da decisão de Id 1774928567, indefiro o protesto genérico formulado por Nilo Gustavo Almeida Silva Serra, Doralice Barros de Almeida e Fabiane Belo Gonçalves Mariano, restando configurada, em relação a esses requeridos, a preclusão.
De fato, Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação.
REsp: 1689923 RS 2017/0171647-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017.
Ademais, É genérico o protesto pela produção de prova pericial e testemunhal formulado na contestação, sem indicação da sua pertinência e necessidade para a solução da lide [...].
AgInt no RMS: 61830 MS 2019/0272567-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/202 A redação da LIA aplicável ao processamento da resposta dos réus pertinente à quadra temporal relativa ao agravante prevê que, se a petição inicial não contiver nenhuma falha evidente, compete ao juízo ordenar a citação do réu, para responder aos pedidos formulados na inicial, pela via da contestação (art. 10, § 7º da Lei 8.429/1992, com a redação dada pela Lei 14.230/2021).
Apesar de as normas processuais civis de alcance geral prescreverem que a especificação das provas deva ocorrer já por ocasião da contestação (art. 336 do CPC/2015), o processamento da ação de improbidade direciona o juízo à prolação de decisão que defina a tipificação do ato de improbidade administrativa imputado ao réu (art. 17, §10-C), com posterior intimação para nova oportunidade para especificação de provas (art. 17, §10-E).
Tal dispositivo não foi declarado inconstitucional, por ocasião do julgamento da ADI 7.042 (rel. min.
Alexandre de Moraes, Pleno, DJe de 28/02/2023), de modo que, dada a a eficácia dúplice do controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, deve ser considerado constitucional e plenamente aplicável.
Em sentido diverso, a decisão-agravada tomou por exauriente o requerimento genérico formulado por ocasião da contestação, sem permitir a especificação dos elementos empíricos potencialmente capazes, na visão do agravante, capazes de infirmar a tipificação que deveria ser declarada, após a manifestação do autor da ação de improbidade, acerca do quanto exposto na resposta do então réu.
Do exposto, concluo pela necessidade de se dar provimento ao agravo, para anular a decisão-agravada, de modo a que o juízo-agravado, após "indicar com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu" (art. 17, §10-C), intime o agravante a especificar as provas destinadas a infirmar os fatos coligidos na inicial, de modo fundamentado.
Acerca do pedido relacionado à concessão de isenção relacionada às custas e emolumentos judiciais ("justiça gratuita"), dada a informação de que a constrição determinada atinge todo o patrimônio do agravante ("[o]u seja, os bens do agravante estão legalmente inacessíveis, não podendo ser utilizados para satisfazer despesas processuais" - Id 433795323), não mais subsiste a motivação, nem a fundamentação adotada na decisão-agravada, de que os imóveis e demais bens do então réu seriam índice presuntivo de riqueza e da capacidade de arcar com o custo do processo (ability to pay).
Nesse contexto, também se faz necessário reformar a decisão-agravada, para conceder os benefícios da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de intrumento para anular a decisão agravada, assegurando ao agravante o direito de, após a tipificação precisa do ato de improbidade imputado, especificar os meios de prova a serem produzidos.
Fica prejudicado o exame do agravo interno. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1006985-26.2025.4.01.0000 AGRAVANTE: NILO GUSTAVO ALMEIDA SILVA SERRA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARTA FAUSTINO PORFIRIO NOBRE - GO11735-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRECLUSÃO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
RECONHECIMENTO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por réu em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, movida pelo Ministério Público Federal, contra decisão do Juízo da 3ª Vara Federal Cível da SJGO que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal e pericial, por tê-lo considerado genérico e, por consequência, precluso. 2.
O agravante alegou que sua atuação no caso foi pontual e técnica, sem envolvimento nas decisões administrativas investigadas.
Também pleiteou gratuidade da justiça, indeferida pelo juízo de origem com base na existência de bens imóveis.
A decisão recorrida considerou que tais bens indicariam suficiência econômica, ainda que sem análise da efetiva disponibilidade patrimonial do agravante. 3.
As questões em discussão são: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requerida de forma genérica na contestação; e (ii) verificar a existência dos requisitos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 4.
O juízo de origem entendeu precluso o direito à produção de provas por parte do agravante, diante do pedido genérico formulado na contestação, não obstante o agravante ter sido intimado para especificar os meios probatórios. 5.
Contudo, conforme prevê o art. 17, §10-C e §10-E, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021, o processamento da ação de improbidade deve incluir decisão que tipifique o ato ímprobo imputado, com subsequente oportunidade de especificação probatória. 6.
A decisão agravada afastou tal procedimento legal, reputando exaurida a oportunidade para formulação de prova, em prejuízo à possibilidade de o agravante infirmar os elementos coligidos na petição inicial.
Constatado, assim, cerceamento de defesa 7.
Quanto à gratuidade da justiça, a constrição judicial já determinada inviabiliza o uso dos bens do agravante para custear despesas processuais, o que afasta a presunção de suficiência econômica fundada apenas na titularidade de imóveis. 8.
Recurso provido para anular a decisão agravada, assegurando ao agravante o direito de, após a tipificação precisa do ato de improbidade imputado, especificar os meios de prova a serem produzidos.
Concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
27/02/2025 21:39
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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