TRF1 - 1004334-22.2024.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 02:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo de PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA FERREIRA RODRIGUES em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO PROCESSO: 1004334-22.2024.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JASMYNE LINHARES YASSIN - GO50831 e VICTOR BORGES GARCIA GOUVEIA - GO71531 POLO PASSIVO:PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros DECISÃO Cuida-se de ação do procedimento comum movida por FERNANDA FERREIRA RODRIGUES em desfavor de PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual requer, em síntese, que: a) “seja reconhecido o atraso injustificado na entrega do imóvel, como inadimplemento contratual das requeridas, e ainda, para que as cláusulas que carecem de data específica para a entrega do bem, sejam consideradas nulas de pleno direito”; b) “A condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), e ainda, sejam elas condenadas solidariamente ao ressarcimento em dobro dos valores pagos a título de taxa de evolução de obra após a data prevista para a entrega do imóvel, totalizando o importe de R$ 10.722,59 (dez mil, setecentos e vinte e dois reais e cinquenta e nove centavos)”; c) “A condenação da requerida ao pagamento de indenização moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”.
A PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA apresentou contestação (Id. 2174131305), pugnando, em síntese, pela total improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id. 2174725547), alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
O caso é de ilegitimidade da Caixa Econômica Federal, e, consequentemente, reconhecimento da incompetência da Justiça Federal, para julgar o feito. É que, analisando os termos do contrato de firmado com a empresa pública, observo que a Caixa Econômica Federal atuou como mero agente financeiro da obra, não tendo promovido o empreendimento, seja escolhendo a construtora ou o tipo de projeto, tampouco se obrigou pela entrega do imóvel concluído e legalizado, cuja responsabilidade ficou a cargo da parte autora e de seu construtor.
Destaco que no caso concreto o contrato foi realizado pelas regras do Programa Casa Verde e Amarela com Recursos do FGTS.
A eventual fiscalização da obra exercida pela CAIXA se destinou, meramente, a possibilitar a correta disponibilização do valor mutuado, conforme expressamente consta do contrato, mormente porque o bem que está sendo construído servirá como garantia da dívida (cláusula 4.14.1, do contrato – Id. 2162045935 - Pág. 6/7).
Nada mais.
Neste sentido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
AGENTE FINANCEIRO.
ILEGITIMIDADE.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedente da 4ª Turma no REsp. 1.102.539/PE. 3.
Hipótese em que não se afirma, na inicial, tenha a CEF assumido qualquer outra obrigação contratual, exceto a liberação de recursos para a construção.
Não integra a causa de pedir a alegação de que a CEF tenha atuado como agente promotor da obra, escolhido a construtora, o terreno a ser edificado ou tido qualquer responsabilidade em relação ao projeto. 4.
O acórdão recorrido, analisando as cláusulas do contrato em questão, destacou constar de sua cláusula terceira, parágrafo décimo, expressamente que "a CEF designará um fiscal, a quem caberá vistoriar e proceder a medição das etapas efetivamente executadas, para fins de liberação de parcelas.
Fica entendido que a vistoria será feita exclusivamente para efeito de aplicação do empréstimo, sem qualquer responsabilidade da CEF pela construção da obra." Essa previsão contratual descaracteriza o dissídio jurisprudencial alegado, não havendo possibilidade, ademais, de revisão de interpretação de cláusula contratual no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7). 5.
Recurso especial da CAIXA SEGURADORA S/A não conhecido e recurso especial do CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RESIDENCIAL DA PRAÇA E OUTROS não provido. (REsp n. 897.045/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 15/4/2013.) (grifei) Como se vê, a Caixa Econômica Federal, em momento algum, assumiu qualquer responsabilidade perante os mutuários pela execução da obra ou sua solidez e qualidade.
A pretensão da autora se restringe ao reconhecimento de atraso injustificado para entrega do imóvel, nulidade das cláusulas que carecem de data específica para a entrega do bem e ressarcimento de danos materiais e morais.
Forçoso, pois, acolher o pedido de reconhecimento de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal no que toca à responsabilidade pela construção (sua execução, solidez ou qualidade), sendo certo que há previsão expressa no contrato de mutuo do prazo para construção em 28 meses Na situação examinada, a Caixa Econômica Federal atuou apenas como agente financeiro concedendo o financiamento ao mutuário, sem assumir qualquer etapa da construção, inclusive, não escolheu o construtor ou o projeto financiado.
Com efeito, a Caixa Econômica Federal não intermediou a construção do imóvel, mas apenas atuou como concessora de recursos para que a parte interessada pudesse adquirir o bem. É dizer, como qualquer instituição financeira, a Caixa Econômica Federal tão-somente atuou na liberação do dinheiro para que o terreno fosse adquirido e a casa fosse construída, operando em linha de crédito que se amoldou às condições sociais do polo demandante.
Logo, os problemas reclamados repousam exclusivamente na relação contratual entre a parte autora e o construtor, refugindo de responsabilidade economiária, vênias todas, porque não participou da construção, agindo a Caixa unicamente como intermediária na liberação de recursos, este o pacífico entendimento jurisprudencial sobre a matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇAO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 2.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a Caixa Econômica Federal somente possui legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp 1646130/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2018, DJe 04/09/2018). 3.
A alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que a Caixa Econômica Federal não se responsabilizou contratualmente pelos danos oriundos de vícios de construção do imóvel, limitando-se a financiar a compra, sem a participação em nenhuma etapa da respectiva edificação, demandaria, necessariamente, o reexame do contrato e das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, na forma das Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.897.583/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
MÚTUO HABITACIONAL.
SEGURO.
COMPETÊNCIA INTERNA RELATIVA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE ENTRE A CEF E A SEGURADORA.
INEXISTÊNCIA DE COBERTURA, NA APÓLICE, DOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, E CONDENAÇÃO EM ALUGUÉIS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
LEGITIMIDADE ATIVA DO CESSIONÁRIO EM CONTRATO DE GAVETA.
SÚMULA 83 DO STJ. (...)3.
A Caixa Econômica Federal, nas hipóteses em que atua como agente financeiro em sentido estrito, não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, não sendo possível o reconhecimento da responsabilidade solidária com a seguradora. (...) (AgInt no REsp 1377310/PB, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 22/02/2017) RECURSO ESPECIAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
LEGITIMIDADE DA CEF.
AUSÊNCIA.
AGENTE FINANCEIRO. (...)2.
O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, em que responde por mencionados danos.
Precedente. 3.
Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; iii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4.
No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). (...) (REsp 1534952/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017) Desta forma, por serem relações contratuais diversas, legítima a cobrança dos juros de obra, porque o dinheiro deve ser devolvido, na forma contratual, sendo que a solução ao atraso e demais pontos lançados prefacialmente deve ser tratada autonomamente e contra quem de direito, no Foro competente, perdendo objeto referido flanco, à medida que nenhuma responsabilidade possui a Caixa Econômica Federal à desejada condenação solidária aos pedidos formalizados.
Em outro dizer, em razão do cunho autônomo das relações negociais, a existência ou não de atraso ou o dever ou não de indenizar pelos danos apontados são de exclusiva responsabilidade da empresa de construção, o que em nada influencia no dever autoral de pagar pelo empréstimo tomado, repita-se, porque esta última relação permanece incólume.
A esta altura, consoante a Súmula 150, STJ, “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Na mesma linha, a Súmula 254, STJ, a vaticinar que “a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual”.
Em suma, não há interesse da Caixa Econômica Federal à lide.
Permanecendo no polo passivo a construtora privada, falece competência à Justiça Federal, para apreciação da celeuma.
Como corolário, a ação deve ser restituída à Justiça Estadual.
Com efeito, a manutenção do feito na Justiça Federal depende da demonstração do legítimo interesse jurídico, materializado pela doutrina clássica como a possibilidade de a causa afetar diretamente a esfera jurídica da União, sua entidade autárquica ou empresa pública federal, o que não se vislumbra nos presentes autos, nos termos do art. 109, I da CF/88, devendo a demanda prosseguir contra quem remanesceu no polo passivo – PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Esse o quadro: a) EXCLUO da lide, por ilegitimidade passiva, a Caixa Econômica Federal, ficando contra ela extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do Código de Processo Civil); b) RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO FEDERAL para processar e julgar a causa, motivo pelo qual DECLINO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL DE RIO VERDE/GO, para quem devem ser remetidos os autos, após as anotações e baixas pertinentes.
INTIMEM-SE.
Rio Verde/GO, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Eduardo de Assis Ribeiro Filho JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Rio Verde/GO -
23/06/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:22
Declarada incompetência
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04/05/2025 13:30
Juntada de renúncia de mandato
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11/04/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 22:16
Decorrido prazo de PIZOLATO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 21:46
Juntada de contestação
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26/02/2025 13:14
Juntada de contestação
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14/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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30/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/01/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/01/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO
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06/12/2024 12:33
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 11:46
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 11:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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