TRF1 - 1021378-56.2025.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1021378-56.2025.4.01.3200 Classe: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Requerente: FRANCIELHO ARAUJO DE OLIVEIRA Representantes: DIEGO AMERICO COSTA SILVA - AM5819 Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OPERAÇÃO GREENWASHING Terceira fase – Expurgare DECISÃO Cuida-se de pedido autônomo formulado por Francielho Araújo de Oliveira, objetivando o relaxamento de sua prisão preventiva, por suposto constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo (id. 2187786657).
O peticionante alegou que a prisão não teria sido revisada depois de 90 (noventa) dias de sua decretação, o que violaria o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP) e configuraria excesso de prazo.
Argumentou que a instrução não foi iniciada e que haveria possibilidade de estabelecer medidas cautelares diversas da prisão, “como alternativa mais viável a resguardar a efetividade do proceso, especificamente a aplicação da lei penal, com amparo no artigo 282, inciso I do Código de Processo Penal”.
Apontou que a decisão que decretou a prisão preventiva careceria de fundamentação idônea, “porquanto respaldadas em circunstâncias abstratas”, já que não constou nas mensagens indicadas pela PF ligação do acusado aos fatos investigados.
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pelo indeferimento do pedido, “sob pena de risco de reiteração delitiva e ameaça a ordem pública”.
Entendeu o parquet pela presença de fumus comissi delicti, com indícios de envolvimento de Francielho Araujo de Oliveira na ORCRIM investigada, atuando, em tese, na intermediação de propina, objetivando a emissão de parecer na FUNAI, favorável ao licenciamento ambiental de PMFS da empresa Rio Grande Florestal, controlada por José Luiz Capelasso, um dos supostos líderes da cadeia de comando da suposta organização criminosa.
Segundo o MPF, subsistiria também o requisito do periculum libertatis, considerando o risco de reiteração delitiva e conveniência à instrução criminal, “considerando que FRANCIELHO deteria, em tese, influência sobre servidores do IPAAM e da FUNAI, o que potencializa a obstrução da investigação, aliciamento de testemunhas e/ou supressão de provas”.
Consignou, ademais, que não existiria excesso de prazo no caso da Operação Greenwashing, dada a complexidade dos fatos e quantidade de investigados, estando a fase policial em fase final (id. 2189727078). É o relatório.
Decido.
O art. 316, caput, do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva pode ser revogada a qualquer tempo, de ofício ou a pedido das partes, caso não mais se verifique motivo para que ela subsista.
Em sentido semelhante, o art. 282, §5º, do referido Código permite a substituição da prisão por outra medida cautelar. Essa análise sempre deverá ser feita observando a necessidade e adequação da medida (art. 282, I e II, do CPP), além da averiguação de subsistência dos requisitos do art. 312, também do CPP.
Primeiramente, não vislumbro excesso de prazo da prisão cautelar, pelas seguintes razões: a) a prisão preventiva não é dotada de prazo peremptório de duração, devendo ser sua duração modulada às circunstâncias de fato e de direito pertinentes ao contexto de delitos em apuração.
Assim, tanto a complexidade objetiva (muitos fatos e/ou muitos possíveis tipos), quanto a complexidade probatória (variáveis de apuração e individualização dos fatos supostamente ilícitos), quanto a complexidade subjetiva (contextos investigatórios com muitos agentes, atuando em diferentes frentes ou com contribuições distintas na suposta empreitada criminosa), podem sim justificar maior dilação do prazo para conclusão das investigações e, por consequência, das medidas cautelares que são instrumentais à garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução e eventual aplicação da lei penal.
Também afasto a tese de carência de fundamentação para o decreto de prisão, porquanto este juízo procurou adequadamente delimitar a verossimilhança de fato e de direito sob investigação, bem como indícios da autoria, tudo conforme o acervo probatório existente até o momento (justa causa).
Por outro lado, na hipótese vertente, embora não seja o caso de reconhecer excesso de prazo e tampouco fundamentação inidônea para a decretação da prisão de Francielho Araújo de Oliveira, verifica-se que recentemente o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu habeas corpus a Fábio Rodrigues Marques, substituindo sua prisão preventiva por medidas cautelares alternativas (Habeas Corpus n.º 1018726-63.2025.4.01.0000).
Como é cediço, Francielho Araújo de Oliveira e Fábio Rodrigues Marques foram presos preventivamente em razão do mesmo contexto supostamente criminoso, consistente na alegada intermediação de propina a servidor da FUNAI, objetivando a emissão de parecer à empresa de José Luiz Capelasso, um dos supostos líderes da organização criminosa investigada na Operação Greenwashing.
Assim, apesar de cada custódia cautelar demandar análise individualizada, não vislumbro razões para não estender os efeitos da decisão do TRF1 ao investigado Francielho Araújo de Oliveira, substituindo sua prisão preventiva por outras medidas cautelares, conforme aplicação analógica do art. 581, do Código de Processo Penal.
As medidas cautelares alternativas a serem aplicadas levam em conta todo o contexto narrado na decisão decretadora de prisão preventiva, e visam resguardar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal, sendo elas: a) proibição de contato com os demais investigados e testemunhas, salvo os casos de comprovado parentesco e relação conjugal (art. 319, III, do CPP); b) proibição de ausência da comarca de residência sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); c) proibição de ingressar nos prédios do IPAAM e FUNAI (art. 319, II, do CPP); e d) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Também é necessário o arbitramento de fiança, eis que presentes os pressupostos de necessidade da medida, apta a assegurar a presença do investigado a todos os atos da persecução penal, bem como garantir eventual pagamento de custas, de multa e de indenização a eventual dano causado pelos crimes investigados, caso confirmada a suspeita inicial pela sua culpabilidade.
Outrossim, a fiança se apresenta como condição apta, adequada e necessária a coibir a reiteração da conduta, finalidade inerente ao reconhecimento do imperativo de garantia de ordem pública e ordem econômica, reconhecidas na decisão decretadora da prisão; porquanto a prática de “nova infração penal dolosa” é uma das causas para a quebra da fiança e seu perdimento, na forma do art. 341, inciso V, do CPP.
Neste particular, destaca-se que Francielho Araújo de Oliveira teria concorrido para o suposto pagamento de propina a servidor da FUNAI, a fim de emitir parecer favorável a licenciamento de interesse de José Luiz Capelasso, apontado como integrante da "cadeia de comando" da ORCRIM investigada.
Consoante apontado pela investigação da PF/RO, os valores em tese indevidos (R$ 5.000,00) teria sido transferidos à conta bancária de BMC Serviços Gráficos e Editora Ltda, empresa do irmão de Francielho Araújo de Oliveira, que possivelmente não teria existência real ("empresa fantasma"), conforme id. 2160236296, do processo 1039495-32.2024.4.01.3200.
Com base em tais elementos, extraídos da investigação policial, arbitro o valor da fiança em R$10.000,00 (dez mil reais) para o custodiado Francielho Araújo de Oliveira, na forma dos arts. 318 e 319, VIII, c/c arts. 325 e 326, todos do Código de Processo Penal.
Por fim, destaco que permanecem atendidas as premissas de conveniência da instrução penal e garantia de eventual aplicação da lei penal, razão pela qual o descumprimento de quaisquer das medidas ora impostas – com destaque à monitoração eletrônica e proibição de contato com os demais investigados e testemunhas – também implicará quebra da fidúcia, nos exatos termos do art. 341, incisos II, III e IV do CPP.
Pelo exposto, DEFIRO a LIBERDADE PROVISÓRIA de Francielho Araújo de Oliveira, aplicando-lhe em substituição as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) fiança arbitrada no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), na forma do art. 319, VIII c/c arts. 325 e 326, com as advertências do art. 341, todos do CPP; b) proibição de contato com os demais investigados e testemunhas, salvo os casos de comprovado parentesco ou relação conjugal (art. 319, III, do CPP); c) proibição de ausência da comarca de residência sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); d) proibição de ingressar nos prédios do IPAAM e FUNAI (art. 319, II, do CPP); e e) monitoração eletrônica (art. 319, IX, do CPP).
Recolhida a fiança e colocado em liberdade, para fins de cumprimento da medida de monitoramento eletrônico, Francielho Araújo de Oliveira deverá comparecer, em até 5 (cinco) dias após ser posto em liberdade, à Central de Monitoramento Eletrônico de Manaus/AM, para colocação do equipamento de monitoração eletrônica.
O investigado também deverá informar a este Juízo, imediatamente, o seu local de residência, bem como assinar o respectivo termo de compromisso, a ser expedido pela Secretaria da Vara.
Comunique-se à Central de Monitoramento Eletrônico de Manaus/AM, ou o órgão congênere, a respeito desta decisão, a quem caberá: i) observados os termos do Protocolo I da Resolução CNJ n. 412/2021, informar a este Juízo eventual(is) incidente(s) ocorrido(s) (tais como descarga de bateria, violação da área de inclusão/exclusão, violação do equipamento etc.), a fim de que sejam adotadas as providências pertinentes; ii) em não havendo equipamento de monitoração disponível no momento, informar imediatamente a este Juízo para fins de registro e agendar com o requerente data provável para implantação do equipamento, comunicando-se a este Juízo a data de início da monitoração (art. 10 da Resolução CNJ n. 412/2021); e iii) manter a monitoração até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário.
INTIME-SE o investigado para recolher o valor da fiança.
Traslade-se cópia desta decisão à medida cautelar nº1039495-32.2024.4.01.3200, onde deverão ser cumpridas as ordens especificadas acima.
Intimem-se.
Após, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
20/05/2025 23:09
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 23:09
Juntada de Certidão
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20/05/2025 23:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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