TRF1 - 1040557-80.2024.4.01.3500
1ª instância - 6ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1040557-80.2024.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WKB DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SRFB, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por WKB DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA/GO, objetivando, em sede de liminar, a suspensão da exigibilidade da contribuição social previdenciária e da contribuição SAT majorada pelo coeficiente FAP incidentes sobre "os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento dos empregados ou acidentados (anterior à obtenção do auxílio-doença ou auxílio-acidente), salário-maternidade, aviso prévio indenizado, férias, férias indenizadas e adicional de férias de 1/3 (um terço), e horas extras", sob o argumento de que tais verbas não configuram hipótese de incidência para a contribuição social previdenciária, uma vez que não constituem remuneração destinada a retribuir trabalho efetivamente prestado, possuindo natureza indenizatória.
Cumulativamente, pede seja declarado o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 anos (corrigidos pela SELIC e juros de mora), com débitos próprios relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, sem as limitações do artigo 170-A do CTN ou outras restrições legais.
A apreciação do pedido de liminar foi remetida para depois da apresentação de informações pela autoridade impetrada.
Ciência do órgão de representação judicial – PFN – (ID 2159673242).
Informações prestadas pela autoridade coatora suscitando a preliminar de falta de interesse de agir para algumas verbas discutidas na impetração e pugnando pela denegação da segurança (ID 2161571203).
MPF deixa de ingressar no exame do mérito, sob o fundamento de falta de interesse que justifique a sua intervenção (ID 2168960600). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
A questão posta nos autos diz respeito à declaração de inexigibilidade das contribuições sociais incidentes sobre supostas verbas de natureza não salarial.
Inicialmente, destaco que o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região é no sentido de que: “A indicação legal de que a verba integra ou não integra o salário de contribuição não afasta o interesse de agir da parte autora"(AC 0040430-84.2014.4.01.3800, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Oitava Turma, e-DJF1 de 24/01/2020).
Na mesma linha, confira-se: (TRF-1 - AC: 00039176020174013300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 26/04/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 04/05/2022 PAG PJe 04/05/2022 PAG).
O fato de a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ter reconhecido na via administrativa a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas de “aviso prévio indenizado” (Nota PGFN/CRJ n.º 485/2016, de 02/06/2016; Pareceres PGFN/CRJ/COJUD SEI nº 15147/2020/ME e nº 1626/2021/ME.), “salário maternidade” (Parecer SEI 18361/2020/ME), “valor pago nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença” (Parecer SEI nº 16120/2020/ME) e “férias indenizadas”, não afasta o direito ora pleiteado.
Preliminar rejeitada.
Registre-se, ainda, que: a) “A via processual eleita é adequada, pois resta consolidado o entendimento segundo o qual: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária” (Súmula 213/STJ)” (TRF-1 - AC: 10000304620164013701, Relator: JUIZ FEDERAL ALEXANDRE BUCK MEDRADO SAMPAIO, Data de Julgamento: 07/12/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 17/12/2021 PAG e-DJF1 17/12/2021 PAG); e b) “É assente na jurisprudência desta Corte que para mera discussão judicial sobre possível repetição de tributos dispensa-se prova dos recolhimentos, que se fará, se o caso, quando das eventuais compensação (na esfera administrativa, sob o crivo da Administração) ou restituição (na liquidação da sentença) (AC 2002.34.00.000166-5/DF, Rel.
Juiz Federal Rafael Paulo Soares Pinto (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.291 de 11/04/2008)” (AC 2009.36.00.010069-0/MT, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 05/04/2013).
Como prejudicial de mérito, impõe-se o tema da prescrição.
O STJ, em sede de repercussão geral (RE 566.621/RS, Rel.
Min.
Ellen Gracie, trânsito em julgado em 17/11/2011, publicado em 27/02/2012), declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005, e decidiu pela aplicação da prescrição quinquenal para as ações de repetição de indébito ajuizadas a partir de 09/06/2005.
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/09/2024, aplicável o prazo prescricional quinquenal.
Esta é a regra que deve balizar a liquidação dos valores a serem restituídos por meio de compensação.
Passo ao exame do mérito.
O Mandado de Segurança é o remédio constitucional para proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5ª, LXIX e Art. 1º, da Lei 12.016/2009).
De saída, cumpre ressaltar que as contribuições para o RAT - Risco Ambiental de Trabalho (antigo SAT) e as devidas a terceiros (FNDE, INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE) possuem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias, e por tal razão, nem uma e nem outra incidirá sobre as verbas de natureza indenizatória (STJ, AgInt no REsp n.1.750.945/MG, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019).
Nessa mesma linha, cito os precedentes dos Tribunais Regionais Federais: AMS 0029665-25.2012.4.01.3800/MG, TRF da 1ª Região, Oitava Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 15/04/2016; AC 1998.51.01.022840-9, TRF da 2ª Região, Quarta Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Luiz Mattos, unânime, e-DJF2R 13/11/2014; APREENEC 0018115-29.2013.4.03.6100/SP, TRF da 3ª Região, Primeira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Hélio Nogueira, unânime, e-DJF3 15/10/2015; APELREEX 5002543-30.2015.4.04.7108/RS, TRF da 4ª Região, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Otávio Pamplona, DJ de 08/10/2015; e APELREEX 00153155620114058100/CE, TRF da 5ª Região, Segunda Turma, Rel.
Des.
Fed.
Helena Delgado Fialho Moreira, DJE 28/05/2015.
No que se refere à matéria de fundo, o ponto nodal do litígio consiste na aferição da natureza jurídica das verbas, isto é, examinar o caráter indenizatório das importâncias recebidas.
Se a combatida contribuição incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma (Lei nº 8.212/91, art. 22, I), é consequência lógica que sua incidência está adstrita às verbas de natureza remuneratória.
Quanto à incidência dessas contribuições, adoto o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça[1], extraindo-se que: a) face à natureza salarial, é devida a contribuição previdenciária sobre: 13º Salário (Súmula 688/STF); 13º Salário Proporcional ao Aviso Prévio Indenizado; Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Adicional de Transferência; Adicional de Sobreaviso, Prêmios e Gratificações; Adicional Noturno; Atestados médicos em geral ("falta abonada"); Auxílio 'quebra de caixa'; Auxílio alimentação pago em pecúnia; Aviso Prévio gozado; Férias gozadas; Horas-extras; Repouso semanal remunerado; Terço constitucional de férias gozadas; Salário Paternidade; Ausências permitidas (art. 473 da CLT); Abono de faltas por atestado médico; Gratificação por ensino especial; e Trabalho em intervalos intrajornada; e b) em virtude de sua natureza indenizatória, afasta-se a incidência da contribuição previdenciária sobre: Abono assiduidade; Auxílio Alimentação in natura; Auxílio-creche; Auxílio-educação; Auxílio-funeral; Auxílio-natalidade; Aviso Prévio indenizado; Férias indenizadas; Abono de férias; Folgas não gozadas; Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/auxílio-acidente; Licença-prêmio não gozada convertida em pecúnia; Multa do art. 477, § 8º da CLT; Parcelas recebidas pelos empregados, referentes ao "convênio de saúde"; Prêmio Pecúnia por dispensa incentivada; Salário-família; Salário-maternidade; Seguro de vida contratado pelo empregador; Terço constitucional de férias indenizadas; Vale Transporte em pecúnia; e Valores pagos pela dispensa imotivada de empregado em estabilidade provisória.
Portanto, parcial razão assiste à parte impetrante em seu pleito.
Apenas NÃO integra a base de cálculo da contribuição social previdenciária patronal, inclusive a destinada ao e da RAT/SAT e a Terceiros, as seguintes verbas: Aviso Prévio indenizado; Férias indenizadas; Abono de férias; Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/ auxílio-acidente; Salário maternidade e Terço constitucional de férias indenizadas.
Em relação à alegação de ilegalidade do FAP como instrumento de majoração da contribuição SAT, não procede a pretensão da parte impetrante.
A matéria foi definitivamente decidida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (RE 677.725), que fixou a tese de que "O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88)" (Tema nº 554/STF).
Nessa mesma linha, o TRF da 4ª Região consolidou entendimento no sentido de que: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT.
FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP.
METODOLOGIA DE CÁLCULO.
DECRETO 6.957/2009.
LEGALIDADE. 1.
O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS), atende ao princípio da legalidade tributária (Tema nº 554/STF). 2.
Segundo o entendimento predominante neste Colegiado, o reenquadramento veiculado pelo Decreto 6.957/2009 não pode ser afastado somente pela alegação de redução nas estatísticas acidentárias da atividade econômica do contribuinte, salvo se houver estudo técnico realizado por Estatístico devidamente inscrito no CONREA4, que corrobore cabalmente tal alegação." (TRF-4 - AC 5030917-32.2019.4.04.7200/SC, Rel.
Des.
Fed.
Maria de Fátima Freitas Labarrère, 2ª Turma, j. 17/12/2024) Quanto ao pedido de compensação, prescreve o art. 89 da Lei 8.212/89, que: “Art. 89.
As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). (...) § 4º O valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)”. (g. n.) Assim, do comando legal se extrai a regra de que se deve aplicar à compensação tão somente a taxa SELIC.
A compensação deverá ser realizada somente após o trânsito em julgado da sentença (art. 170-A, CTN), bem como observar os limites impostos pelo art. 26, § único, da Lei 11.457/07, em que o crédito a ser compensado deverá ser da mesma espécie (previdenciário).
Sobre a matéria, confira-se o precedente: Tributário.
Mandado de Segurança.
Contribuição Previdenciária.
Incidência sobre o Aviso Prévio indenizado e sobre o 13º (décimo terceiro) Salário proporcional ao Aviso Prévio indenizado.
Impossibilidade.
Verbas indenizatórias.
Compensação.
Art. 170-A do CTN.
Compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Impossibilidade.
Prescrição quinquenal reconhecida.
I - A orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito do colendo Supremo Tribunal Federal, inclusive, sob o regime do art. 543-B do CPC, é no sentido de que seja aplicado o prazo prescricional quinquenal às demandas ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias da Lei Complementar 118/2005, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005.
Em sendo assim, reconhece-se a prescrição quinquenal ao caso em exame, porquanto o presente mandamus foi ajuizado em 04/06/2010.
II - "Desnecessária a juntada de todas as guias de recolhimento da exação questionada, se a pretensão da impetrante não é a determinação da compensação, mas ser declarado o direito de compensar, evitando, com isso, qualquer óbice ou dificuldade que possa lhes ser imposto pelo Fisco, quando então pretender efetivamente compensar (AMS 2002.34.00.014102-7/DF, Rel.
Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Oitava Turma, DJ de 13/04/2007, p.178)." (AC 2006.38.07.002761-7/MG, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim De Sousa, Conv.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves, Oitava Turma, e-DJF1 p.455 de 01/08/2008), porquanto, em casos que tais, cabe à Fazenda fiscalizar o procedimento, bem como exigir a documentação que julgar pertinente, inclusive, fazendo o lançamento de eventuais diferenças verificadas.
III - Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado e sobre o 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao aviso prévio indenizado, porquanto as referidas verbas se revestem de caráter indenizatório, não sendo consideradas contraprestação pelo serviço realizado.
Precedentes.
IV - Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, conforme prevê o art. 170-A do CTN, que não tem aplicação apenas às ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001 (Recurso repetitivo - REsp 1164452/MG).
V - A compensação das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos empregados/segurados far-se-á com contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social, nos termos do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei 11.457/2007.
VI - Apelações e remessa oficial parcialmente providas[2].
De salientar, por fim, que, ao Juízo, cabe apenas declarar como compensável o crédito e/ou autorizar a compensação; ficando sujeito ao crivo do órgão fiscalizador o montante dos valores a serem compensados; razão pela qual deve o contribuinte submeter-se ao procedimento administrativo previsto para tal instituto, que será efetuado de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, inclusive no que concerne às Instruções Normativas que não confrontem com a lei.
Esse o contexto, a concessão parcial da segurança é medida que se impõe.
III - Dispositivo Do exposto, defiro a liminar e concedo parcialmente a segurança para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária em relação à “contribuição social previdenciária patronal, inclusive a destinada ao RAT/SAT e a terceiros, sobre: (i) Aviso Prévio indenizado; (ii) Férias indenizadas; (iii) Abono de férias; (iv) Importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença/ auxílio-acidente; (v) Salário maternidade e (vi) Terço constitucional de férias indenizadas.
Extinção do processo com resolução do mérito.
Declaro ainda o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, após o trânsito em julgado da sentença, sob a forma de compensação, atualizados pela taxa SELIC, nos termos dos artigos 170-A do CTN, 89, caput e §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97, a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido, em consonância com a Súmula 213/STJ, observada a prescrição das parcelas anteriores a 13/09/2019.
Custas de lei.
Sem condenação em honorária (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 512/STF).
Reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal [1] Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp n. 684.226/RN, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 10/5/2022; AgInt no REsp 1945323/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 11/4/2022; REsp 1814866/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 1/10/2019; REsp 1584839/AL, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, j. 29/8/2022; REsp 1.806.024/PE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 23/5/2019; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.549.207/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28/9/2020; AgInt no REsp 1.867.829/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 18/11/2021; REsp 1.146.772/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 24/2/2010; REsp 2018000/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 24/8/2022; RE 1.072.485, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 31/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel.
Min.
Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 29/4/2020; REsp n. 1.275.695/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 20/8/2015; REsp n. 1.598.509/RN, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 13/6/2017; AgRg no REsp 1571009/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 1/3/2016; REsp 1531122/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 18/2/2016; REsp 1230957/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 26/2/2014; AgRg nos EDcl no REsp 1.098.218/SP, 2ª Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 9/11/2009. [2] TRF-1ª Região.
Oitava Turma.
AMS 0025953-25.2010.4.01.3500/GO.
Rel.
Desº Federal Souza Prudente.
E-DJF1 p.860 de 14/09/2012. -
13/09/2024 16:35
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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