TRF1 - 1000123-15.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000123-15.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000143-43.2007.8.05.0223 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: TELMITA MARIA DA COSTA MOTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000123-15.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido pela 1ª Turma, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por entender ausente início razoável de prova material quanto ao exercício de atividade rural.
A embargante argumenta que o INSS reconheceu administrativamente a atividade rural exercida por ela entre 02/01/1990 a 17/05/2003, conforme demonstrado no Termo de Homologação da Atividade Rural juntado aos autos.
Tal período é superior aos 126 meses exigidos pela tabela do art. 142 da Lei 8.213/91, considerando que a embargante completou 55 anos em 2002.
Sustenta que, ainda que o benefício tenha sido indeferido administrativamente sob alegação de ausência de documentos contemporâneos, a autora mantinha a qualidade de segurada à época do implemento do requisito etário, o que caracteriza direito adquirido, à luz do Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça.
Defende, ainda, que o labor urbano do cônjuge não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que haja elementos que atestem o desempenho da atividade rural pela parte autora.
Alega que o exercício urbano de atividade pelo marido nos anos de 1993, 1995 e 1996, invocado na decisão embargada, não é suficiente para infirmar o restante do conjunto probatório. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1000123-15.2025.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): A embargante apontou os vícios da omissão e da obscuridade, sob o argumento de que o acórdão deixou de considerar documentos relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente o Termo de Homologação da Atividade Rural emitido pelo próprio INSS, que reconheceu o labor rural da parte autora no período de 02/01/1990 a 17/05/2003.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, assiste razão à embargante.
Conforme documento constante nos autos (Id 430059184), o próprio INSS reconheceu formalmente, por meio do Termo de Homologação da Atividade Rural, o exercício de atividade campesina pela autora entre 02/01/1990 a 17/05/2003, período superior ao mínimo exigido na tabela de carência do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Tal elemento não foi enfrentado no acórdão embargado, evidenciando-se omissão relevante.
Além disso, também não houve pronunciamento acerca da tese de direito adquirido formulada pela embargante com fundamento no Tema 642 do STJ, o qual prevê que, uma vez preenchidos de forma concomitante os requisitos de idade e carência, o segurado especial possui direito à aposentadoria rural por idade, ainda que não tenha requerido o benefício à época.
Tal fundamento possui aptidão para modificar o resultado do julgamento.
Assim, reconhecendo-se a presença dos vícios apontados e considerando que os elementos já constantes nos autos são suficientes para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos.
No caso em tela, a embargante completou 55 anos em 2002 e já havia, àquela altura, laborado no campo por mais de 13 anos, consoante homologação administrativa pelo INSS.
Ademais, ainda que se trate de prova plena, também é fato que a prova testemunhal constante nos autos confirmou o desempenho da atividade rural da autora.
Logo, deve ser afastada a extinção do processo sem julgamento do mérito e, considerando-se preenchidos os requisitos do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 e da carência conforme o art. 142 do mesmo diploma, é de se conceder o benefício requerido.
Além do mais, o exercício de atividade urbana prestada pelo cônjuge da autora nos anos de 1993, 1995 e 1996 não tem condão de descaracterizar a condição de segurado especial, conforme entendimento consolidado no REsp 1.304.479-SP (Temas 532 e 533 do STJ), quando o autor apresenta prova própria do desempenho da atividade rural, hipótese dos autos.
Ademais, a coisa julgada em matéria previdenciária, conforme jurisprudência consolidada, opera efeitos secundum eventum litis, permitindo nova demanda com base em provas diferentes das apresentadas na ação anterior.
Na hipótese, a autarquia previdenciária não acostou ao processo prova inequívoca de que todos os documentos apontados nos presentes autos foram juntados no primeiro processo.
Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu à autora o direito ao benefício de aposentadoria rural por idade.
Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC.
Conclusão Ante o exposto, acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes para anular o acórdão embargado e, em novo julgamento, negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de procedência do pedido, nos termos da fundamentação. É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1000123-15.2025.4.01.9999 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: TELMITA MARIA DA COSTA MOTA Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-A EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE COMO SEGURADO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
SEGURADO ESPECIAL.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de ausência de início razoável de prova material do labor rural. 2.
Reconhecimento administrativo pelo INSS do exercício de atividade rural entre 02/01/1990 e 17/05/2003, por meio de Termo de Homologação da Atividade Rural, não enfrentado no acórdão embargado, configurando omissão. 3.
Alegação de direito adquirido à aposentadoria rural por idade, com fundamento no Tema 642 do STJ, não apreciada na decisão embargada, malgrado o preenchimento concomitante dos requisitos etário e de carência, à luz da legislação vigente. 4.
Existência de início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e harmônica, suficiente à comprovação da condição de segurada especial nos termos do art. 48, §1º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 142 do mesmo diploma. 5.
Exercício de atividade urbana pelo cônjuge da autora nos anos de 1993, 1995 e 1996 não descaracteriza a condição de segurada especial, desde que presente prova documental própria da atividade rural, nos moldes do REsp 1.304.479/SP (Temas 532 e 533 do STJ). 6.
Inexistência de coisa julgada impeditiva, diante da ausência de demonstração de que os documentos atuais foram integralmente apresentados na demanda anterior. 7.
Acolhidos os embargos de declaração da autora, com efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e, em novo julgamento, negar provimento à apelação do INSS, mantendo a sentença de procedência do pedido.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
09/01/2025 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/01/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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