TRF1 - 1000372-43.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000372-43.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (06/09/2019), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Passo ao caso concreto.
A parte autora já possuía, ao tempo da DER, 58 anos de idade.
Portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício a parte autora juntou como início de prova material: certidão eleitoral expedida em 2023; certidão de casamento de 2018 constando a profissão de agricultora; CadÚnico atualizado em 2019; prontuário médico; notas de compra; documentos de terra em nome do irmão, comprovante de residência de 2017 a 2024, Declaração de aptidão ao PRONAF emitido em 2022.
Denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência para o benefício.
Destarte que a certidão de casamento foi expedida um ano antes da DER.
Embora a parte autora junte documentos de que reside no imóvel do irmão, na zona rural, não há provas de que exercia atividade rural durante o período de carência, porque a maioria dos documentos são próximos ou posteriores à DER (06/09/2019).
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Com efeito, sem a presença de início de prova material, não há razão para a produção de prova oral.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
29/01/2024 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
29/01/2024 09:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/01/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/01/2024 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/01/2024 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
22/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007982-62.2024.4.01.3906
Antonia Lucia de Araujo Vidal
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Maria Ivone Santos Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2025 13:21
Processo nº 1001747-02.2025.4.01.3500
Wilian Teixeira dos Santos
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Welton Marden de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 11:31
Processo nº 1002335-45.2025.4.01.3100
Sebastiao Alfaia do Livramento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisnara Cardoso Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 16:08
Processo nº 1025196-14.2024.4.01.3600
Jairo Ribeiro da Costa
Reitora da Universidade Federal de Mato ...
Advogado: Claudio Stabile Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 17:06
Processo nº 1008369-94.2025.4.01.3307
Viriato Ramos Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marina Acioly Varges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 13:31