TRF1 - 1061958-90.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:40
Juntada de Certidão
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10/07/2025 02:14
Decorrido prazo de ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS PAIXAO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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23/06/2025 21:11
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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23/06/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1061958-90.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS PAIXAO Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO MONTEIRO DE OLIVEIRA - SP327552 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 VISTOS EM INSPEÇÃO PERÍODO: 09/06/2025 A 13/06/2025 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A parte autora requereu a desistência da presente ação, por meio de advogado como poderes específicos para tal fim.
Mostra-se irrelevante o fato de eventualmente já ter ocorrido a citação. É verdade que o § 4º do artigo 485 do CPC estabelece que, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Entretanto, tal dispositivo não deve ser aplicado no âmbito juizados, já que contraria seus princípios norteadores, sobretudo os da informalidade e da celeridade, o que se harmoniza com a dicção do art. 51,§ 1º da Lei nº 9.099/95.
Assim sendo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD. À SECVA para atualizar o cadastramento do advogado constituído ID 2188622658.
Intimada a parte autora, certifique-se o trânsito em julgado por ausência de interesse recursal, arquivando-se os autos com baixa.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal -
11/06/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:11
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 17:11
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:10
Extinto o processo por desistência
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25/05/2025 21:16
Juntada de pedido de desistência da ação
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16/05/2025 19:09
Juntada de manifestação
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17/07/2024 17:21
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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20/05/2024 09:08
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 15:28
Juntada de réplica
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03/09/2023 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/09/2023 23:59.
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01/09/2023 11:32
Juntada de contestação
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10/07/2023 10:51
Juntada de Certidão
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10/07/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/06/2023 20:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/06/2023 20:46
Processo devolvido à Secretaria
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29/06/2023 20:46
Juntada de Certidão
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29/06/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 11:20
Conclusos para despacho
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29/06/2023 09:58
Juntada de Certidão
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29/06/2023 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
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29/06/2023 08:24
Juntada de Informação de Prevenção
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28/06/2023 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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28/06/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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