TRF1 - 1007250-81.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE QUEIROZ SILVA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:07
Publicado Sentença Tipo A em 07/07/2025.
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28/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007250-81.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO DE QUEIROZ SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WESLLEY BRITO DE SOUSA - TO12.186 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
A parte autora postula a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL em face do INSS.
Ao tempo em que a parte autora formulou o requerimento administrativo (12/06/2023), dois eram os requisitos que a lei estipulava para que o segurado rurícola fizesse jus ao benefício pleiteado: 1) idade mínima de 60 e 55 anos, respectivamente para homem e mulher (art. 48, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91, com as alterações trazidas pela Lei nº 9.032/95); 2) comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício, estabelecida de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei 8.213/91 (art. 48, § 2.º).
A caracterização da parte autora como segurado especial, por sua vez, depende da comprovação de que o exercício da atividade rural se dá em economia familiar, em condição de mútua dependência e colaboração, que é indispensável à própria subsistência e que não há a utilização de empregados, conforme prescreve o art. 11, VII, § 1.º, da Lei n.º 8.213/91.
Ademais, exige-se que haja início de prova material, contemporânea aos fatos.
Passo ao caso concreto.
A parte autora já possuía, ao tempo da DER, 60 anos de idade.
Portanto, preenche o requisito etário para fins de concessão do benefício pleiteado.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício a parte autora juntou como início de prova material: certidão de casamento realizado em 1986, constando a profissão de agricultor do autor; titulo definitivo do terreno agrícola concedido em 2022; declaração da EMATER datada de 2023; certidão de nascimento dos filhos em 2006 e 2007 onde não consta a profissão dos pais; matrícula escolar dos filhos referente a 2022 e 2023; certidão eleitoral emitida em 2023; cadastro individual do SUS sem data; e prontuário médico escrito lavrador com letra e tinta que diverge do restante do documento.
Ademais, o INSS em contestação colecionou aos autos prova em sentido contrário à pretensão da parte autora, a saber: atividade empresaria no período de carência do benefício, a saber, 2003 a 2018 , CNPJ 05.***.***/0001-50.
O ordenamento jurídico pátrio exige, para efeito de comprovação de atividade rural com o fim de percepção de beneficio previdenciário, a apresentação de prova material contemporânea ao período que se pretende ver reconhecido em Juízo, conforme se depreende da leitura do art. 55, §3º da Lei 8.213/91.
Dos documentos colacionados, bem como das provas produzidas pelo INSS, denoto que a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência durante o período de carência necessária ao benefício.
As provas apresentadas são demasiadamente frágeis, produzidas, em sua maioria, próximos à DER ocorrida em 2023.
Ademais, os frágeis documentos juntados perdem valor probatório diante do apresentado em contestação.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Com efeito, sem a presença de início de prova material, não há razão para a produção de prova oral.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, tenho que a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura eletrônica Juíza Federal -
26/06/2025 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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26/06/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 09:16
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DE QUEIROZ SILVA - CPF: *30.***.*78-34 (AUTOR)
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26/06/2025 09:16
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE QUEIROZ SILVA em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 13:24
Juntada de Certidão
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29/01/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:00
Juntada de contestação
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16/12/2024 12:51
Juntada de Certidão
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16/12/2024 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/12/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:43
Juntada de manifestação
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29/11/2024 10:40
Juntada de Certidão
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29/11/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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19/11/2024 15:02
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2024 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/11/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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