TRF1 - 1001934-51.2023.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 23:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
31/07/2025 09:13
Juntada de contrarrazões
-
30/07/2025 15:11
Juntada de Informação
-
30/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BENJAMIM CAETANO CAMPOS DE JESUS em 29/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 11:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
12/07/2025 23:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 04:04
Decorrido prazo de BENJAMIM CAETANO CAMPOS DE JESUS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 22:32
Juntada de apelação
-
07/07/2025 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 01:41
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001934-51.2023.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: BENJAMIM CAETANO CAMPOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: QUESSIA RUBIA CAMELO MIRANDA - BA28318 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATEUS PEREIRA SOARES - RS60491 e CATHERINE GROENWOLD MONTEIRO - DF66919 S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1 Legitimidade passiva do FNDE A preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE não merece acolhimento.
A jurisprudência pátria reconhece que, embora a CEF exerça a gestão operacional dos contratos após 2018, o FNDE continua responsável por aspectos patrimoniais dos financiamentos concedidos, sendo parte legítima para figurar no polo passivo de ações em que se discute a cobrança indevida de tais valores. 2.
DO MÉRITO A presente demanda versa sobre pretensão declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, em razão de alegada cobrança indevida de valores supostamente não aditados, bem como de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes.
Aduz a parte autora que em iniciou o curso de administração, em 2018, junto ao INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA TECNOLOGIA - EURO, e que logo no primeiro semestre (2018.1) foi beneficiado com bolsa parcial do PROUNI, ou seja, 50%.
Alega que para arcar com a outra metade do valor da mensalidade, realizou contrato FIES junto à Caixa Econômica Federal, na qual foi realizado contrato de financiamento que correspondia a 25% do valor restante da parcela, sendo que o autor arcaria, por meios próprios, os outros 25%.
Afirma o autor que no semestre seguinte, por falha em sistema do FIES, não realizou o aditamento do contrato e que o FIES não o reconheceu como bolsista do PROUNI, procedendo a cobrança em dobro do autor, como se este estivesse em débito com a instituição de ensino, sendo que as referidas mensalidades já haviam sido pagas.
Ademais, narra que no semestre 2018.2, por não ter realizado o aditamento, teve que pagar 50% por meios próprios e os outros 50% suportado pelo PROUNI.
Em 2019 conseguiu a bolsa 100% do PROUNI.
Sede de contestação argumenta a CEF que o contrato FIES foi formalizado corretamente, com base em informações fornecidas e validadas pelo MEC/FNDE e CPSA, que o estudante não teria concluído o aditamento semestral para atualização das informações, o que inviabilizou o registro do benefício do PROUNI no sistema do FIES e que as cobranças ocorreram em razão de obrigações contratuais assumidas pelo próprio estudante, inclusive relativas à coparticipação e encargos do financiamento.
Ademais, alega que a inclusão do nome do autor em cadastros restritivos de crédito foi consequência do inadimplemento e está prevista no contrato e na legislação aplicável, de modo que a CAIXA não praticou ato ilícito.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, aduz que não tem responsabilidade na fase em que ocorreu o suposto problema no financiamento do autor, pois a partir de 2018 a operação do FIES passou a ser de responsabilidade da Caixa Econômica Federal, que apenas fornece o sistema (SisFIES) para etapas específicas e não teve participação no alegado óbice que impediu a conclusão do contrato e não houve ato ou omissão do FNDE que tenha causado dano ao autor, não se configurando responsabilidade civil, solicitando a extinção do processo em relação ao FNDE por ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, improcedência da ação.
Já o Instituto Euro-Americano de Educação, Ciência e Tecnologia, mantenedor do Centro Universitário Euro - Americano – UNIEURO, argumenta em contestação que não praticou qualquer ato ilícito e que não inscreveu o autor em cadastro de inadimplentes, nem fez cobranças que o problema enfrentado pelo autor decorreu da sua própria inadimplência com as parcelas de coparticipação no FIES, o que inviabilizou o aditamento contratual.
Explicou que a bolsa PROUNI só é considerada no aditamento do semestre seguinte, conforme regra do MEC (Portaria 209/2018) e que a instituição de ensino efetuou o ressarcimento da quantia recebida indevidamente (R$ 1.391,43) diretamente no contrato FIES.
Pois bem.
Inicialmente, é importante destacar que não há que se falar em aplicabilidade do Código de Defesa ao Consumidor.
Isso porque a Lei n.º 10.260/2001, que instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) para financiar o ensino superior a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos (IES) com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, se refere a programa de governo em benefício de classe estudantil específica e, portanto, sem conotação de serviço bancário, de modo que os contratos do FIES não se sujeitam à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Este é o entendimento assentado pelo STJ, em orientação sobre o tema no recurso especial representativo de controvérsia: (REsp n. 1.155.684/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 18/5/2010.) Superado esse viés, cumpre destacar que o FIES é um programa público de financiamento estudantil, instituído pela Lei nº 10.260/2001, com o objetivo de ampliar o acesso ao ensino superior por meio do custeio das mensalidades em instituições privadas de ensino superior, avaliadas positivamente pelo Ministério da Educação.
A referida lei foi substancialmente alterada pela Lei nº 13.530/2017, que delegou à Caixa Econômica Federal o papel de agente operador e gestor do fundo garantidor de crédito, sem, contudo, excluir a atuação patrimonial do FNDE, conforme artigo 6º da Portaria MEC nº 209/2018.
Dentre as funções do FNDE destacam-se a gestão dos ativos e passivos do FIES e o controle da inadimplência, conforme expressamente previsto na regulamentação administrativa.
Por sua vez, o UNIEURO, como instituição de ensino superior participante do programa, integra a cadeia de responsabilidades, ao atuar como parte na formalização da contratação e aditamentos subsequentes via Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento (CPSA), conforme a Portaria MEC supracitada.
Destarte, o aditamento do FIES consiste em um procedimento obrigatório realizado a cada semestre para renovar o contrato de financiamento estudantil.
Esse processo exige que o estudante confirme as informações do contrato, como a matrícula e a situação acadêmica, junto ao agente financeiro responsável (normalmente o banco).
A Lei nº 10.260/2001, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.530/2017, dispõe sobre as regras do FIES e determina a obrigatoriedade da realização do aditamento semestral para a manutenção do financiamento. É incontroverso nos autos que o autor firmou contrato de financiamento estudantil apenas para o primeiro semestre de 2018 (2018.1), tendo utilizado 25% do valor da mensalidade com recursos próprios e 25% via FIES, conforme previsto contratualmente de Id. 1535900862 – pág. 25 (cláusula terceira, parágrafo primeiro).
Contudo, para o segundo semestre de 2018 (2018.2), restou evidenciado, por provas documentais anexadas à inicial e pela ausência de documentação em sentido contrário pelas rés, que não houve renovação do contrato por aditamento, condição indispensável para manutenção do benefício nos termos do artigo 67 da Portaria MEC nº 209/2018.
Conforme documentação trazida aos autos e alegações não infirmadas pela parte ré, o autor não se beneficiou do financiamento estudantil a partir do segundo semestre de 2018, tendo custeado a mensalidade com recursos do PROUNI (50%) e próprios (50%), e posteriormente com bolsa integral a partir de 2019.1.
Assim, a cobrança de valores referentes a período sem renovação contratual é manifestamente indevida.
Por oportuno, destaco a existência do seguinte julgado: PROCESSO Nº: 0800533-58.2023.4.05 .8401 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE e outro ADVOGADO: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues APELADO: LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO: Leonardo Napolião Cabó RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt - 4ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Lauro Henrique Lobo Bandeira EMENTA ADMINISTRATIVO.
FIES.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPLEXA .
RESPONSABILIDADE DE CADA ENVOLVIDO.
ADITAMENTO INDEVIDO.
COBRANÇA.
DESCABIMENTO .
APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento Da Educação - FNDE e pelo Banco do Brasil S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer ser indevida a cobrança de valores do contrato do FIES firmado pelo autor referente ao semestre 2015.1 . 2.
Examina-se, inicialmente, a questão da legitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo de demandas relacionadas ao Financiamento Estudantil - FIES. 3.
A situação em análise cuida de relação contratual complexa, em que há pluralidade de contratantes: estudante; instituição de ensino superior - IES; Ministério da Educação, representado pelo agente operador, Fundo Nacional de Desenvolvimento - FNDE; e agente financeiro - instituição financeira (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A) . 4.
Outrossim, saber se o pedido procede ou não e, ainda, em relação a qual (ais) demandado (s), é questão de mérito.
Assim, é de se concluir pela legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A. 5 .
No caso em análise, o demandante, ora apelado, alegou o seguinte: a) ter sido aluno do curso de Direito na UNP no período 2013.1 a 2017.2 e beneficiário de 100% do FIES, sendo o BB a instituição financeira; b) apesar de ser beneficiário de 100% do FIES, somente usufruiu de 4 períodos, visto que, a partir de 2015.1, conseguiu bolsa de 100% pelo PROUNI (Programa Univerdade para Todos), o qual é gratuito; c) após a conclusão do curso, iniciou-se, em 2018, a amortização dos pagamentos do contrato FIES; d) contudo, ao invés de ser cobrado o valor correspondente a 4 períodos, o BB informou que a cobrança é relativa a 5 períodos, totalizando R$ 5 .484,00 a mais, o qual corresponde ao semestre 2015.1. 6.
Nesse contexto, o cerne da questão reside em saber se o demandante aditou o contrato FIES, correspondente ao semestre 2015 .1. 7.
Compulsando os autos, é possível observar que, em petição de id. 13275692, o FNDE informou que o aditamento 2015 .1 foi do tipo simplificado, o que significa que à CPSA incumbe o dever de dar início aos aditamentos de renovação, solicitando o aditamento, apondo os dados relativos ao valor da semestralidade a ser financiado no semestre, enquanto o estudante possui o dever de verificar as informações inseridas no sistema pela CPSA e, caso estejam corretas, deverá confirmá-las, via SisFIES, mediante o uso de senha pessoal, tudo nos termos dos art. 1º e 2º da Portaria Normativa MEC nº 23/2011.
Após a validação das informações, o estudante deve comparecer à CPSA para emissão do Documento de Regularidade de Matrícula - DRM, conforme art. 1º da Portaria Normativa nº 23, de 10 .10.2011. 8.
Assim, das informações acima se extrai que, para aditamento do semestre letivo, faz-se necessário o uso de senha pessoal do aluno e o seu comparecimento à CPSA para fins de emissão da DRM . 9.
Por sua vez, IES afirma, em sua contestação, que o autor validou pessoalmente, com uso de senha e assinatura digital, o aditamento do referido período que está sendo cobrado, anexando, para tanto, documento ADITAMENTO SIMPLIFICADO (id. 12835438). 10 .
Entretanto, conforme ressaltado pelo juiz a quo, no documento ADITAMENTO SIMPLIFICADO, anexado pela IES, não há qualquer assinatura digital do demandante, nem mesmo existe QR code ou número de autenticação a fim de conferir sua validade.
Merece relevo que, apesar de intimada, para comprovar a autenticidade da assinatura do demandante firmada na DRM anexada, a APEC permaneceu inerte. 11.
Destarte, não havendo provas nos autos de que o demandante tenha, de fato, aditado o semestre 2015 .1, erros sequenciais foram causados pelos três demandados, qual seja: a) a APEC que aditou contrato sem consentimento do autor; b) o FNDE que repassou quantia indevidamente à APEC, sem observância da documentação pertinente para tanto; c) o Banco do Brasil por lançar cobrança indevida em desfavor do demandante. 12.
Por outro lado, não há possibilidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas, tendo em vista a inaplicabilidade do CDC nos contratos de FIES, tampouco é devida a indenização pretendida a título de supostos danos morais, porquanto, não restaram, de fato, constatados na hipótese vertente. 13 .
Apelações interpostas para confirmar a sentença de parcial procedência dos pedidos formulados, tão somente para reconhecer ser indevida a cobrança de valores do contrato do FIES firmado pelo autor referente ao semestre 2015.1.
Honorários advocatícios sucumbenciais, fixados à razão de 10% sobre o valor da condenação e majorados em 10%, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, a serem suportados exclusivamente pelos apelantes .
ATS2 (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0800533-58.2023.4.05 .8401, Relator.: MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, Data de Julgamento: 30/01/2024, 4ª TURMA) Logo, o banco financeiro réu, mesmo diante da ausência de vínculo contratual válido para o período de 2018.2 em diante, procedeu à inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes.
Não foi demonstrado pelas rés qualquer elemento que justificasse a cobrança e a inscrição do nome do autor.
A ausência de aditamento, elemento objetivo e verificável, deveria ter sido motivo suficiente para a suspensão de qualquer registro ou cobrança referente ao financiamento estudantil.
Restando demonstrada a irregularidade da cobrança e da inscrição, deve-se reconhecer a existência de ato ilícito indenizável.
Destarte, delineados o dano e o nexo causal, resta a este julgador fixar o quantum debeatur, atento aos ditames do ordenamento jurídico e orientação jurisprudencial, devendo, de um lado, inibir a prática de atos ilícitos causadores do dano e de outro, amainar a dor experimentada pela vítima, sem, contudo, desbordar em enriquecimento sem causa, prática tão abusiva e odiosa quanto à ação ou omissão causadora do dano, fixo de forma prudente o valor indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada litisconsorte.
Importante ressaltar que o valor ora arbitrado a título de compensação pela ofensa moral representa menos de 10% do valor do teto de condenações possíveis no juizado especial federal, além de estar em consonância com diversos outros julgados emanados das turmas recursais vinculadas aos tribunais regionais federais do país.
Por oportuno, destaco a existência dos seguintes julgados (INCJURIS 0048449-13.2017.4.01.3400, CLEBERSON JOSÉ ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - DF, Diário Eletrônico Publicação 20/02/2020.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00; (AGREXT 1009421-45.2018.4.01.3801, LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR, TRF1 - TURMA RECURSAL DE JUIZ DE FORA - MG, DJMG Publicação 05/04/2021.
Arbitramento de reparação por danos morais fixada em R$ 7.000,00; Recurso Inominado nº 20175108223624902, JF-RJ, 6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator, 03/07/2020.
Condenação em danos morais no valor de R$ 6.000,00; Recurso Inominado nº 20065051002226001, JF-ES, 1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator, 22/03/2016.
Condenação em danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Desse modo, não há que se falar em excessividade do quantum indenizatório, que reputo arbitrado em patamar suficiente para compensar a ofensa moral sofrida pela parte demandante. 3.
DISPOSITIVO Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos vertidos na inicial, para: a) Tornar definitiva a tutela de urgência anteriormente concedida a decisão antecipatória de urgência de Id. 2133743616, mantendo a exclusão do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (SPC e/ou SERASA) em relação ao contrato n° 04.0008.187.0000027-07; b) Declarar a inexistência do débito vinculado ao contrato do FIES nº 04.0008.187.0000027-07 no que se refere ao período posterior a 2018.1 b) condenar a CEF ao ressarcimento pelo dano moral experimentado, que ora fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a partir desta sentença de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Neste particular, deve ser observado a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado e em atenção à Portaria COGER nº 8388486 de 28/06/2019 que dispõe sobre o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região e restringe o uso de alvará, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a conta bancária, de preferência junto à Caixa Econômica Federal, em que deverá ser realizado o pagamento do montante da condenação.
Após, comunique-se à ré para realizar o pagamento.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data de assinatura.
JUIZ(A) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
18/06/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:22
Concedida a gratuidade da justiça a BENJAMIM CAETANO CAMPOS DE JESUS - CPF: *82.***.*79-84 (AUTOR)
-
18/06/2025 16:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 09:34
Juntada de manifestação
-
24/05/2025 00:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 00:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2025 00:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2025 00:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 21:31
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2025 20:34
Juntada de petição intercorrente
-
08/05/2025 00:06
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 00:06
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 00:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 00:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 00:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/08/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 00:41
Decorrido prazo de BENJAMIM CAETANO CAMPOS DE JESUS em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:14
Juntada de petição intercorrente
-
11/07/2024 00:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 10/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
10/07/2024 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em 09/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 22:36
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2024 22:36
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 22:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 22:36
Concedida a gratuidade da justiça a BENJAMIM CAETANO CAMPOS DE JESUS - CPF: *82.***.*79-84 (AUTOR)
-
21/06/2024 22:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 22:40
Juntada de réplica
-
08/02/2024 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:53
Juntada de contestação
-
20/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:58
Juntada de contestação
-
15/05/2023 12:49
Juntada de contestação
-
04/04/2023 03:04
Decorrido prazo de BENJAMIM CAETANO CAMPOS DE JESUS em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 07:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
-
21/03/2023 20:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2023 22:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2023 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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