TRF1 - 1012844-22.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012844-22.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012844-22.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:ALUISIO FELIPE FILHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIVIANNE FRANK PEREIRA GONDIM - BA44890-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012844-22.2022.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ALUISIO FELIPE FILHO RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedente o pedido de ALUISIO FELIPE FILHO para declarar como especiais os períodos 16/10/1986 – 31/12/2003 e 01/01/2004 – 04/11/2016, convertendo seu benefício em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, em 25/08/2015, com pagamento das diferenças devidas desde então (ID 426278806).
Nas razões recursais (ID 426278808), o INSS sustenta que a sentença merece integral reforma por ter reconhecido a especialidade de períodos com base em parâmetros técnicos inadequados, especialmente quanto à mensuração do agente nocivo ruído.
Alega, ainda, que o magistrado sentenciante ignorou impugnação ao laudo técnico apresentada oportunamente e aplicou equivocadamente a tese do Tema 709/STF, ao considerar legítima a cumulação entre percepção de aposentadoria especial e o exercício de atividade especial após o pleito administrativo.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 426278811). É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 12 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012844-22.2022.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ALUISIO FELIPE FILHO VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, entendo pela ausência de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da dispensa contida na norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
Analisando os períodos reconhecidos como especiais na sentença, verificou-se que abrangeram prestação laboral junto à Petrobrás S/A, restando inequivocamente demonstrada, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário e do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho, a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos, conforme documentação acostada aos autos (ID 426278714 – Pág. 4/8 e ID 426278778).
Inexiste qualquer irregularidade no preenchimento documental realizado pela empresa empregadora, haja vista a expressa menção à adoção da metodologia preconizada na NHO-01 da FUNDACENTRO, técnica esta que corresponde exatamente àquela preconizada pelo próprio INSS em suas normativas internas.
Outrossim, destituída de amparo jurídico a pretensão de afastar a técnica da dosimetria, método expressamente autorizado pelo Anexo I da NR-15 e concomitante mencionada nos documentos supramencionados.
Esta metodologia satisfaz plenamente, até os dias atuais, os requisitos estabelecidos no art. 58, § 1º da Lei 8.213/1991, que estabelece que a comprovação da exposição a agentes nocivos deve observar as normas da legislação trabalhista, como reconhecido por este Tribunal: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
AGENTE INSALUBRE.
RUÍDO.
INTENSIDADE SUPERIOR AO LIMITE PERMITIDO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE AGRESSIVO.
APURAÇÃO PELA TÉCNICA DA DOSIMETRIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
PRESENTES OS REQUISITOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA E APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015: não há que se falar em remessa necessária, a teor do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2.
O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.
As atividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e 2.172/97. 3.
O reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de os laudos serem extemporâneos à prestação do serviço.
Desde que comprovado o exercício da atividade especial, através de formulários e laudos periciais, com os requisitos necessários, embora tais documentos tenham sido elaborados em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. 4.
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser 80dB (oitenta decibéis), no período até 05/03/1997, de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB a partir de 19/11/2003, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
Precedentes. 5.
A mensuração dos níveis de ruído pela média observada ao longo do período de trabalho é suficiente para fins de verificação da nocividade e caracterização da atividade como danosa à saúde do trabalhador, nos termos da jurisprudência do TRF-1ª Região, não sendo necessário que o trabalhador permaneça exposto ao nível máximo de ruído aludido na legislação durante toda a jornada de trabalho.
Precedentes. 6.
Ainda que não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, se o laudo ou PPP indicar que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, fica atendido o disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91.
A dosimetria é técnica de aferição que se amolda aos critérios legais. 7.
No caso dos autos, às fls. 29/30, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela empresa empregadora indicando a medição por dosimetria, conforme regra da NR15.
Como visto na fundamentação do voto, a metodologia aplicada está de acordo com a legislação vigente, atestando que o autor esteve exposto, nos períodos impugnados (01/01/2004 a16/08/2009, 17/08/2009 a 13/10/2011, 14/02/2011 a 15/02/2012, 16/02/2012 a 06/03/2013, 07/03/2013 a 30/04/2013 e 25/03/2014 a 11/05/2016), ao agente nocivo ruído superior 85dB, não merecendo reparo a sentença, uma vez reconhecida a natureza especial da atividade exercida pela parte autora por tempo suficiente à concessão do benefício pleiteado. 8.
Correção monetária: A correção monetária e os juros de mora devem incidir sobre as parcelas vencidas, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG nº 870.947/SE (Tema 810) e do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905). 9.
Os honorários de advogado a serem pagos pelo INSS ficam majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do NCPC. 10.
Presentes os seus requisitos, fica deferida a antecipação da tutela de urgência, que deve ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias. 11.
Apelação da parte autora provida (item 10). 12.
Apelação do INSS desprovida. (AC 1001285-87.2017.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/04/2021 PAG.) Releva notar que a autarquia previdenciária, adotando postura manifestamente contraditória aos parâmetros por ela mesma estabelecidos, concedeu administrativamente benefício previdenciário menos vantajoso ao segurado comparativamente àquele a que efetivamente fazia jus, circunstância que compeliu o interessado a buscar a tutela jurisdicional para a satisfação de seu direito subjetivo.
A jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores firmou entendimento no sentido de que a aplicação do disposto no art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/1991 não pode acarretar prejuízos ao segurado, obrigando-o a afastar-se prematuramente de seu trabalho e, por consequência, privando-o de rendimentos necessários à sua subsistência, durante o período em que aguarda manifestação administrativa ou judicial acerca do reconhecimento do direito à percepção da aposentadoria especial.
A prestação do art. 57, caput da Lei nº 8.213/1991 é devida ao segurado desde o momento em que este implementa os requisitos objetivos previstos na legislação de regência, conforme expressa previsão contida no § 2º do mencionado dispositivo legal, ainda que o reconhecimento do direito ocorra apenas posteriormente, seja na via administrativa ou judicial: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SEGURADO QUE NÃO CESSOU O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ESPECIAL ANTES DA CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO.
CABIMENTO.
ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PARA GARANTIA DA SUBSISTÊNCIA, EM DECORRÊNCIA DA INDEVIDA DENEGAÇÃO ADMINISTRATIVA.
VEDAÇÃO DO ART. 57, § 8º, DA LEI 8.213/1991, QUE SE IMPÕE A PARTIR DA CONCESSÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DA IMPETRAÇÃO.
EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO RESTRITA ÀS PARCELAS VENCIDAS ENTRE A DATA DA IMPETRAÇÃO E A DATA DA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
SÚMULAS 269/STF E 271/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Em julgamento o § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/1991, relativo à concessão de aposentadoria especial e o momento no qual o trabalhador segurado deve se afastar das atividades especiais laborais que legitimaram a aposentação. 2.
Voto condutor do acórdão no sentido de que não é possível condicionar o reconhecimento do direito à implementação da aposentadoria especial ao prévio desligamento do vínculo laboral em que exercida atividade em condições especiais, uma vez que, dessa forma, estar-se-ia impondo ao segurado que deixasse de exercer a atividade que lhe garante a subsistência antes da concessão definitiva do benefício substitutivo de sua renda. 3.
O segurado é compelido a continuar exercendo atividade em condições especiais, em virtude da injustificada denegação administrativa, pois precisa garantir sua subsistência no período compreendido entre o pedido administrativo e a concessão definitiva do benefício, a partir da qual, nos termos do artigo 57, §8º, da Lei 8.213/1991, é que fica vedado o exercício de atividades em condições especiais. 4.
No entender do Relator, apenas se pode impor a vedação ao exercício de atividades em condições especiais a partir da concessão do benefício, uma vez que, antes desta, o segurado não está em gozo de um benefício substitutivo de sua renda a justificar tal proibição.
Interpretação contrária obrigaria, para que o segurado recebesse todas as prestações a partir da data na qual preenche todos os respectivos requisitos, que ele deixasse de exercer sua atividade habitual, aguardando, sem fonte de renda normal que lhe garanta a subsistência, o desfecho do processo administrativo ou judicial. 5.
Recurso especial conhecido e provido, para conceder a segurança in totum, a fim de reconhecer o direito à aposentadoria especial do recorrente, determinando ao INSS que proceda à imediata implantação da aposentadoria especial, bem como ao pagamento das prestações vencidas a partir da data de impetração do writ (Súmulas 269 e 271/STJ).
Sem honorários de advogado. (REsp n. 1.764.559/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021.) Imperioso destacar que o eventual prosseguimento do segurado em atividade laborativa após a implementação das condições para a concessão da aposentadoria especial constitui matéria afeta à esfera administrativa, cabendo exclusivamente ao INSS, mediante procedimento próprio e com observância do contraditório e da ampla defesa, deliberar acerca da suspensão do benefício.
Esta circunstância, entretanto, não se confunde com a negativa de reconhecimento do direito previdenciário consolidado no momento do requerimento administrativo, período em que o segurado já reunia todos os requisitos legais para a obtenção da prestação mais vantajosa.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, e determino a sua incidência com base na Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012844-22.2022.4.01.3300 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: ALUISIO FELIPE FILHO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
AGENTE NOCIVO RUÍDO.
CONVERSÃO DE BENEFÍCIO.
METODOLOGIA DE AFERIÇÃO.
DOSIMETRIA.
CUMULAÇÃO COM ATIVIDADE LABORAL APÓS A CONCESSÃO.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para declarar como especiais os períodos 16/10/1986 – 31/12/2003 e 01/01/2004 – 04/11/2016, convertendo seu benefício em aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a mensuração do agente nocivo ruído foi realizada por metodologia adequada para caracterização da atividade especial; e (ii) determinar se é legítima a cumulação entre percepção de aposentadoria especial e o exercício de atividade especial após o pleito administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho demonstram a exposição do segurado a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância legalmente estabelecidos durante o período laborado na Petrobrás S/A. 4.
A técnica da dosimetria, expressamente mencionada nos documentos técnicos apresentados, é método autorizado pelo Anexo I da NR-15 e satisfaz plenamente os requisitos estabelecidos no art. 58, §1º da Lei 8.213/1991. 5.
A vedação ao exercício de atividades em condições especiais, prevista no art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/1991, não pode acarretar prejuízos ao segurado, obrigando-o a afastar-se prematuramente de seu trabalho e privando-o de rendimentos necessários à sua subsistência durante o período em que aguarda manifestação administrativa ou judicial.
Precedentes do STJ. 6.
O eventual prosseguimento do segurado em atividade laborativa após a implementação das condições para a concessão da aposentadoria especial, capaz de ensejar suspensão do benefício, não se confunde com a negativa de reconhecimento do direito previdenciário, consolidado no momento do requerimento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do INSS desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A mensuração do agente nocivo ruído pela técnica da dosimetria, conforme autorizado pelo Anexo I da NR-15, satisfaz os requisitos estabelecidos no art. 58, §1º da Lei 8.213/1991." "2.
A vedação do art. 57, §8º da Lei nº 8.213/1991 somente se impõe a partir da concessão definitiva do benefício de aposentadoria especial, não impedindo seu reconhecimento quando preenchidos os requisitos legais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 2º e 8º, e 58, § 1º; Anexo I da NR-15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.764.559/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/03/2021; TRF1, AC 1001285-87.2017.4.01.3803, Rel.
Des.
Federal César Jatahy, Segunda Turma, PJe 27/04/2021.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
15/10/2024 13:57
Recebidos os autos
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15/10/2024 13:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/10/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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