TRF1 - 1026491-88.2025.4.01.3200
1ª instância - 1ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1026491-88.2025.4.01.3200 AUTOR: VALDINAR BARBOSA DE ABREU REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária, cujo pedido versa sobre benefício por incapacidade. 2.
A parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, para tanto, junta declaração que atesta sua condição, razão pela qual defiro o pedido, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, §3°, do CPC. 3.
A parte autora requereu perícia médica, o que passo a apreciar. 4.
Esclareço que o Conselho da Justiça Federal implantou, desde 02/01/2013, o sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG/CJF), por meio do qual se passou a gerenciar a escolha dos profissionais prestadores de serviços de assistência judiciária gratuita aos jurisdicionados que comprovadamente não possuam condições financeiras de pagar um advogado ou outros profissionais que atuam no processo. 5.
Ainda a Recomendação Conjunta n. 01/2015 do CNJ recomendou em ações deste jaez, e que dependam de prova pericial médica, que a citação do INSS ocorra após a realização da prova pericial e que seja acompanhada do respectivo laudo (art. 1°).
Nesse mesmo sentido houve alteração legislativa, prevista no novo art. 129-A da Lei n. 8.213/91. 6.
Nessa esteira, atendendo a Recomendação Conjunta n. 01/2015 CNJ, o art. 129-A da Lei 8.213/91 e os princípios da celeridade, economia e instrumentalidade dos atos processuais, desde logo, defiro o pedido de prova pericial médica pretendida. 7.
Nomeio para atuar como perito(a) o(a) Dr (a).
Tyrone Araujo Sobral, e-mail: [email protected], com cadastro no sistema AJG, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 810,00, que corresponde ao valor mínimo da Tabela I da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024 multiplicado por três (R$270,00 x 3), nos termos da Resolução n. 305, de 07/10/2014 do CJF, em razão da complexidade da causa, os quais serão pagos ao final da perícia ou de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes. 8.
Intimem-se as partes para, querendo, indicarem assistentes técnicos e quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 465, §1º, do CPC. 9.
Apresentados os quesitos, intime-se o(a) senhor(a) perito(a) para indicar data, hora e local da perícia, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de que este Juízo possa viabilizar a intimação das partes.
Deverá a Secretaria encaminhar, na mesma oportunidade, cópia digitalizada do anexo referente aos quesitos unificados constante na Recomendação Conjunta 01, de 15/12/2015 do CNJ[i]. 10.
Ressalto, ademais, que o expert deverá realizar a perícia de forma a responder além dos quesitos das partes, também os unificados que acompanharam o e-mail por ele recebido, nos termos do art. 2°, III, da referida Recomendação. 11.
Informada a data pelo(a) perito(a), intimem-se as partes sobre a data da realização da perícia (Art. 474 do CPC), devendo ficar cientes de que deverão apresentar seus assistentes técnicos no dia e hora aprazados, independente de intimação. 12.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, devendo as partes, após, serem intimadas para se manifestarem sobre o laudo, em 15 (quinze) dias, conforme art. 477, § 1º, do CPC. 13.
Não havendo esclarecimentos a serem feitos acerca do laudo pelo(a) perito(a), providencie a Secretaria o pagamento no sistema AJG. 14.
Adiante, cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação aos termos da ação, em 30 (trinta) dias, bem como especificar as provas que pretende produzir, indicando suas finalidades, nos termos do art. 183 c/c com o art. 335 e art. 336 da Lei Adjetiva.
Deverá, na ocasião, juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) ou informes do sistema informatizado relacionado à causa. 15.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, apresentar réplica, manifestando-se sobre a defesa nos termos dos arts. 343, §1°, 351 e 437 do CPC, sendo-lhe permitido produzir novas provas. 16.
Findo o referido prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença ocasião em que apreciarei eventual pedido de tutela.
ASSINADO ELETRONICAMENTE [i] Dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências. -
16/06/2025 16:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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