TRF1 - 1025987-60.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025987-60.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004689-44.2021.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELI TEREZINHA ARRUDA DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CRISTINA KRISTOSCHEK MAYER - MT13170-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025987-60.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELI TEREZINHA ARRUDA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por ELI TEREZINHA ARRUDA DE SOUZA em face de sentença, na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria híbrida, por falta de prova da atividade rural em regime de economia familiar.
Em suas razões, a autora alega haver comprovação de trabalho rurícola e sua condição de segurada especial para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025987-60.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELI TEREZINHA ARRUDA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável.
São requisitos para a aposentadoria híbrida: contar 60 (sessenta) anos de idade, se mulher; e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91).
A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
Ressalte-se, ainda, que “para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea” (STJ, AgInt no AREsp 852.494/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 09/12/2021).
A postulante, nascida em 08/07/58, completou o requisito etário em 2018 (60 anos), devendo, portanto, comprovar exercício de atividade rural no período 2003 a 2018, ou até o requerimento administrativo em 2019.
Para fins de comprovação da atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos: carteira de identidade, com registro de nascimento em 08/07/58; certidão de nascimento própria e de seus irmãos, nas quais consta a qualificação de seu pai como lavrador; certidão de óbito de seu pai (1994), qualificado como aposentado; certidão emitida pelo Incra, atestando a propriedade de imóvel rural em nome de seus pais no período de 1961/1971, 1972/1977 e 1978/1991; certidão de transcrição de propriedade de imóvel rural em nome de seu pai como adquirente, referente à compra e venda realizada em 1956; declaração de IR da autora comprovando endereço urbano; entre outros.
Todavia, a documentação que atesta a propriedade de imóvel rural em nome de seu pai, qualificado como lavrador, não é capaz de demonstrar efetivo labor rural pela postulante, não havendo nos autos nenhum documento probatório de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Embora o CNIS indique contribuições como segurada urbana, tendo a autarquia juntado documentação probatória de atividade empresarial no período de carência, quando a autora constituiu pessoa jurídica (CNPJ) da empresa denominada “Brasil Lanches”, ativa de 09/06/94 a 13/09/2018, a autora não comprovou materialmente o exercício de trabalho rural no período, e sem o preenchimento deste requisito resta impossibilitada a concessão da aposentadoria híbrida.
Assim, o pleito encontra óbice na ausência de prova material, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de trabalho rural durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal.
Nesse contexto, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016).
Por fim, fixo honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, em favor do INSS, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, extingue-se o processo, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei.
Julgo prejudicada a apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025987-60.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELI TEREZINHA ARRUDA DE SOUZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL.
ATIVIDADE RURAL.
INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO CONTEMPORÂNEO AO PERÍODO DE CARÊNCIA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO DO PROCESSO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
São requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida: o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei n. 8.213/91). 2.
O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Embora a parte autora tenha comprovado períodos de emprego urbano, inclusive com atividade empresarial no período de carência, a documentação que atesta a propriedade de imóvel rural em nome de seu pai, qualificado como lavrador, não é capaz de demonstrar efetivo labor rural pela postulante, não havendo nos autos nenhum documento probatório de atividade rurícola.
Como não comprovou materialmente o exercício de trabalho rural, sem o preenchimento deste requisito resta impossibilitada a concessão da aposentadoria híbrida. 4.
Desta forma, o pleito encontra óbice na ausência de prova material, pois a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o exercício de trabalho rurícola durante o período de carência exigido pela lei para concessão do benefício, tendo em vista que não foi anexado qualquer documento contemporâneo que demonstre a atividade rural de subsistência no período assinalado.
Não obstante a oitiva das testemunhas, o entendimento majoritário dos tribunais segue no sentido da impossibilidade de concessão do benefício fundado em prova exclusivamente testemunhal. 5.
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação no âmbito das ações previdenciárias, ”a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa” (REsp 1.352.721/SP, rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe 28/04/2016). 6.
Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada especial no período de carência exigido por lei.
Apelação prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo, de ofício, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
08/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
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08/09/2022 13:14
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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08/09/2022 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2022 13:09
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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08/09/2022 09:31
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2022 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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