TRF1 - 1005130-65.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1005130-65.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R.
L.
G.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS GAMA PEREIRA - PA27522 e JOSE PAULO DE LIRA NETO - PA35684 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação proposta por R.
L.
G., menor impúbere, neste ato representada por seu representante legal, sr.
RUBENS GALDINO DE SOUZA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte rural (NB 208.267.958-0), na condição de filha, em razão do falecimento da sra.
MARIA ROSALINA FERREIRA LOPES.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 2158721474) na qual requer, preliminarmente, a inclusão do outro filho da falecida no polo ativo da demanda, conforme consta na certidão de óbito (ID 2141073064), sob pena de nulidade, a renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF e o julgamento antecipado da lide pela não comprovação da qualidade de segurada especial da de cujus.
Em réplica (ID 2165414086), a autora rebateu todas as preliminares trazidas pela autarquia ré e reafirmou todos os pedidos contidos na inicial. É o breve relatório.
Decido.
Assiste razão, em parte, a autarquia previdenciária.
Em relação à ausência de renúncia ao excedente do valor de alçada do JEF, a preliminar aduzida na peça contestatória merece ser rejeitada.
Não há necessidade de a parte requerente renunciar expressamente aos valores que ultrapassarem o teto dos juizados especiais (art. 3º da Lei n. 10.259/2001), considerando que o simples valor estimado na peça exordial já supre a necessidade legal.
A ré não impugnou o valor da causa (Arts. 292, §2º, e 293 do CPC).
Quanto à preliminar de litisconsórcio ativo, é preciso que o INSS informe se o dependente que não integra a lide está recebendo, atualmente o benefício.
Portanto, intime-se a ré para informar se há outros dependentes recebendo o benefício de pensão por morte e o respectivo nome, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
05/08/2024 09:29
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2024 09:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/08/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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