TRF1 - 1061468-68.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1061468-68.2023.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : AUTOR: CLAUDIA GONCALVES DE SOUSA SANTOS RÉU : REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos quais a embargante aduz haver omissão/contradição/obscuridade na sentença de improcedência proferida por este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Verifico que não existe qualquer vício passível de correção, nos moldes do art. 1.022 do CPC.
Os embargos de declaração não servem para obrigar o juiz à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado do julgado não se mostra compatível com a via integrativa.
Ressalto que, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
Sobre o tema, confira: Agravo regimental na reclamação. 2.
Direito do Trabalho e Constitucional. 3.
Licitude da terceirização da atividade-fim.
ADPF 324. 4.
Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma.
As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata.
Precedentes. 5.
Inexigibilidade do título executivo.
Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324.
Tema 360 da repercussão geral. 6.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7.
Negado provimento ao agravo regimental. (STF – 2ª Turma, Rcl 56588 AG.REG. na Reclamação, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, julgamento: 26/06/2023, publicação: 03/07/2023, publicação DJe-s/n divulg 30/06/2023, public 03/07/2023).
Ademais, especificamente na hipótese dos autos, após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, a Suprema Corte deliberou que é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado em sede de ação de Reclamação Constitucional.
Direito Previdenciário.
Direito Processual Civil.
Reclamação constitucional.
Suspensão de processos.
Tema 1.102 da Repercussão Geral.
Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Livre tramitação dos processos.
Direito à razoável duração do processo.
Pedido julgado improcedente.
I.
Caso em exame 1.
Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda").
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III.
Razões de decidir 3.
O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4.
Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5.
A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários.
Tese de julgamento: 1.
Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel.
Min.
Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min.
Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min.
Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel.
Min.
André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel.
Min.
Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel.
Min.
Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel.
Min.
Flávio Dino. (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025).
Grifei.
Nestes termos, não há qualquer vício a ser sanado na sentença embargada, tendo em vista a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do RE 1.276.977 (Tema 1.102 RG).
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
27/06/2023 11:45
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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