TRF1 - 1014354-11.2025.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 20/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 23:29
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
01/07/2025 02:44
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
-
26/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
20/06/2025 09:43
Juntada de ciência
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "B" PROCESSO: 1014354-11.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZELMA DA SILVA MEIRELES Advogado do(a) AUTOR: NELSON MOLINA PORTO JUNIOR - PA25975-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, em que o autor pede a concessão de benefício previdenciário/assistencial.
O art. 3º, § 2º, do CPC prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
O art. 139, V, do CPC, por sua vez, dispõe que incumbe ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição.
No presente caso, o réu ofereceu proposta de acordo, cujos termos foram aceitos pela parte autora.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO firmada pelas partes, conforme art. 10, parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, combinado com o art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença transitada em julgado nesta data (arts. 22 e 41 da Lei 9.099/1995).
Certifique-se nos autos o trânsito em julgado.
Intime-se a Procuradoria Federal do INSS, para ciência desta homologação.
Intime-se a CEAB/DJ para implantação do benefício em favor do autor no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00(três mil reais), sem prejuízo de ulterior majoração, podendo, no mesmo prazo, juntar planilha de cálculo das diferenças devidas, se houver, observando-se os termos da Resolução CJF 945, de 18/03/2025, especialmente, para descrever, individualizadamente, os valores relativos ao(à)(s): (1) PRINCIPAL, (2) JUROS e (3) SELIC; tanto em relação aos créditos devidos ao exequente, quanto a eventuais honorários (contratuais e/ou sucumbenciais).
A proposta de acordo sendo líquida, expeça-se a requisição de pagamento – RPV.
Não havendo o montante das parcelas atrasadas, remetam-se os autos à contadoria judicial para apurar as parcelas retroativas.
Apresentado os cálculos pela contadoria judicial, dê-se vista às partes com prazo de 20 (vinte) dias para manifestação.
Sem impugnação, expeça-se a RPV.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Belém/PA, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
18/06/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2025 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/06/2025 16:23
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2025 16:23
Homologada a Transação
-
11/06/2025 17:23
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 08:38
Juntada de manifestação
-
02/06/2025 17:17
Juntada de contestação
-
12/05/2025 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 17:40
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 12:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/04/2025 12:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/04/2025 12:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/04/2025 12:32
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/04/2025 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
07/04/2025 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/04/2025 11:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002137-49.2024.4.01.3906
Arthur Martins da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizelma Costa Martins
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2024 16:24
Processo nº 1006853-06.2025.4.01.3900
Erika Marcelina Alves Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Italo Silva Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 15:35
Processo nº 1001431-96.2024.4.01.3605
Josue Sebastiao Ligorio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Ligorio de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/07/2024 10:21
Processo nº 1010368-82.2025.4.01.3307
Dominic Dias Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucas da Cunha Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2025 21:19
Processo nº 1004903-05.2024.4.01.3703
Maria Barros Brandao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanessa Paloma Lima de Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 10:40