TRF1 - 1024338-73.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024338-73.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: HP COMERCIO E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LOPES SALES - BA40104 POLO PASSIVO:.DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL _ e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por HP COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA., ALBATROZ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, POSTO MARIA QUITÉRIA LTDA., COELHO, MENDES & SILVA LTDA. e PELICANO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, em face de alegada omissão do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA, no tocante à análise de pedidos de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS, protocolados pelas impetrantes por meio do sistema PER/DCOMP, entre novembro e dezembro de 2023.
Sustentam as impetrantes que houve violação ao prazo de 360 dias, previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007, configurando mora administrativa apta a autorizar a concessão da segurança, com fundamento no direito líquido e certo à razoável duração do processo.
Foi indeferida a liminar pleiteada.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse institucional.
A autoridade impetrada apresentou informações, requerendo, entre outros pontos, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva parcial e a retificação do valor da causa.
A União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional, requereu ingresso no feito. É o relatório.
DECIDO.
II – Fundamentação 1.
Ingresso da União Defiro ingresso da União (PFN) na lide, ex vi do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 2.
Ilegitimidade Passiva Parcial A ação foi impetrada contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA.
Todavia, manifesta é sua ilegitimidade passiva quanto às impetrantes HP COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e POSTO MARIA QUITÉRIA LTDA., cujos domicílios fiscais se encontram no município de Feira de Santana/BA, conforme documentação dos autos.
Nos termos da Portaria RFB nº 1.215/2020, Anexo I, as empresas domiciliadas em Feira de Santana/BA estão sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Feira de Santana, e não da unidade de Salvador.
Como se sabe, embora ambas integrem a estrutura do Ministério da Fazenda, são unidades administrativas autônomas, sem subordinação hierárquica entre si.
A pretensão veiculada nestes autos não demanda providência direta da autoridade apontada como coatora, mas sim da Delegacia com competência territorial sobre o domicílio da contribuinte, o que torna patente a ilegitimidade passiva parcial do impetrado.
Nesse sentido, colaciona-se o seguinte julgado: “TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE COATORA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A autoridade apontada como coatora pela impetrante mostra-se ilegítima para figurar no polo passivo do presente mandamus, posto que o domicílio da parte autora encontra-se sob a circunscrição de autoridade diversa, conforme estabelecido na Portaria RFB nº Portaria RFB nº 1.215/2020. 2.
Ainda, sequer há falar em teoria da encampação, porquanto inexiste vínculo hierárquico entre as autoridades, não cabendo ao magistrado, por conseguinte, corrigir ex officio a irregularidade, de maneira que é escorreita a sentença terminativa.
Precedentes. 3.
Nesses termos, verificada a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 4.
Apelação não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014511-28.2020.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/05/2021, Intimação via sistema DATA: 31/05/2021) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Delegado da Receita Federal em Salvador/BA em relação às impetrantes com sede fora de sua jurisdição (HP COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. e POSTO MARIA QUITÉRIA LTDA.). 3.
Valor da Causa O impetrado requereu a retificação do valor da causa, sob o argumento de que se trata de quantia irrisória frente ao montante dos créditos postulados (R$ 9.350.204,55).
Todavia, o mandado de segurança possui natureza eminentemente mandamental, voltada à obtenção de providência administrativa, sem efeitos patrimoniais pretéritos, conforme a Súmula nº 271 do STF.
Por esse motivo, o feito enquadra-se entre as causas de valor inestimável, como reconhece a Tabela de Custas da Justiça Federal da 1ª Região, aprovada pela Portaria PRESI nº 7672502/2019.
Não há condenação em honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009), nem tampouco execução de valores em pecúnia, de modo que não é exigível a adequação do valor da causa ao proveito econômico indireto.
No mesmo sentido: “TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FOLHA DE SALÁRIOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REFORMA.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
RETORNO DOS AUTOS (09). 1.
O mandado de segurança está entre as "causas de valor inestimável" na Tabela de Custas da Justiça Federal à época, por isso que desnecessária a adequação do valor da causa.
No mesmo sentido: (AMS 0001189-09.2010.4.01.3812/MG, Rel.
Desembargador Federal.
Novély Vilanova, Oitava Turma, e-DJF1 p.1633 de 18/01/2013). 2.
No caso, deixo de analisar o mérito porque ausente a angularização processual.
O feito, então, deve retornar à origem para seu normal prosseguimento. 3.
Apelação provida.” (AMS 0012924-90.2014.4.01.3200, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 02/06/2017) Diante disso, rejeito a impugnação ao valor da causa. 4.
Mérito – Mora Administrativa A parte impetrante requer a apreciação dos pedidos administrativos de ressarcimento protocolados via PER/DCOMP há mais de 360 dias.
Nos termos do art. 24 da Lei nº 11.457/2007, é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo de até 360 dias contados do protocolo do pedido.
Tal exigência visa assegurar a efetividade do direito à razoável duração do processo, consagrado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, também aplicável ao processo administrativo.
De acordo com os documentos constantes dos autos, os pedidos administrativos das impetrantes foram protocolizados entre novembro e dezembro de 2023, tendo transcorrido, até a data da presente decisão, prazo superior ao limite legal, sem manifestação da autoridade competente.
Como reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso representativo de controvérsia: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005). 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ.
REsp n. 1.138.206, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. 09.08.10, submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, DJE de 01/09/2010.) (grifo nosso) A mora administrativa configura, portanto, lesão a direito líquido e certo, não sendo admissível que a Administração Pública prorrogue indefinidamente a tramitação de processos administrativos regulares, ainda que sob a alegação de deficiência estrutural, pois tal justificativa não tem consistência para repelir a tutela buscada neste mandamus.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado neste mandado de segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Conceder parcialmente a segurança, determinando que o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SALVADOR/BA analise, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, os pedidos administrativos de ressarcimento (PER/DCOMP), relacionados na inicial (id 2181971517 – fls. 20/22), apresentados pelas impetrantes que possuem domicílio fiscal sob sua jurisdição (ALBATROZ COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, COELHO, MENDES & SILVA LTDA. e PELICANO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS); b) Reconhecer a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada em relação às impetrantes sediadas em Feira de Santana/BA (HP COMÉRCIO E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA e POSTO MARIA QUITÉRIA LTDA.), extinguindo-se o feito sem resolução de mérito quanto a essas empresas, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Retifique-se a autuação no particular.
Custas em reembolso.
Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
A presente sentença se sujeita ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, os autos deverão seguir para o Tribunal para se cumprir a referida finalidade.
Após o trânsito em julgado e havendo comprovação da conclusão da providência determinada por esta sentença, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente, intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
14/04/2025 15:26
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2025 15:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/04/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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