TRF1 - 1001781-74.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 9ª Vara Federal da Sjgo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:57
Decorrido prazo de DARCI APARECIDA CARDOSO em 05/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:50
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
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25/07/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:01
Conclusos para despacho
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10/07/2025 04:11
Decorrido prazo de DARCI APARECIDA CARDOSO em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 15:25
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:03
Publicado Sentença Tipo B em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1001781-74.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARCI APARECIDA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO DE ALMEIDA PADILHA - GO31701 e VIVIAN DA SILVA JUSTINO - GO73172 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA I Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Federal Cível promovido por DARCI RIBEIRO APARECIDA CARDOSO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, visando a condenação da instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT), regulados pela Lei nº 6.194/1974, em razão de morte.
Pede, ainda, indenização por danos morais decorrentes da negatória na via administrativa.
Relatório dispensado pelo permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II Desde logo, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada, uma vez que a parte autora comprovou satisfatoriamente que buscou dar entrada no requerimento administrativo do DPVAT.
Desse modo, diante do princípio da primazia do julgamento de mérito, reconheço o interesse processual da autora na presente demanda.
Não havendo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Alega a autora que teve sua pretensão indenizatória frustrada por insuficiência documental argumentada pela CEF, ocorrendo indeferimento na via administrativa.
Prevê a Lei 6.194/94 três formas de indenização por danos pessoais decorrentes de acidentes com veículos automotores de via terrestre.
A primeira para os eventos com resultado morte, a segunda para os casos de lesões com incapacidade permanente (parcial ou total) e a última a fim de custear despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas para as demais situações não compreendidas nas duas primeiras hipóteses: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.
Quanto ao fato gerador, há informação incontroversa acerca de pagamento indenizatório do referido seguro, no valor correspondente à indenização por morte, aos herdeiros do falecido, atestada pela própria instituição financeira requerida em contestação.
Dessa forma, entendo que os documentos acostados são suficientes para comprovar nexo causal entre o acidente de trânsito por veículo automotor terrestre e a morte do segurado.
A demandante, por sua vez, possuía união estável com o de cujus, reconhecida post mortem através de Escritura Pública Declaratória firmada pelos filhos herdeiros (ID 2166686460), bem como noticiada na certidão de óbito (ID 2166686368) o que atende aos requisitos legais para a indenização do seguro DPVAT, de forma correspondente à sua cota parte, sendo que os outro dois herdeiros conseguiram o que era devido na via administrativa, nos termos dos arts. 792 e 1.829, inc.
II, do Código Civil.
Portanto, a parte autora logrou demonstrar sua condição de herdeira do falecido, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.194/74 e da regra sucessória do artigo 1.829 do Código Civil.
Nestas condições, é devida a indenização securitária pleiteada à cônjuge sobrevivente, correspondente à meação, conforme pleiteado na inicial, cujo montante já foi reservado para esse fim, tendo em vista o valor integral da indenização em virtude de óbito, não havendo qualquer óbice justificável ao pagamento remanescente à demandante.
Nos termos das Súmulas nº 580 e nº 426, do STJ, a correção monetária deve incidir desde a data do evento danoso (data do sinistro) e os juros de mora a partir da citação.
Confiram-se: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. (Súmula nº 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016).
Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação (Súmula nº 426, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 13/05/2010).
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Com efeito, o simples indeferimento momentâneo do seguro DPVAT com as exigências de praxe não se mostra viável para caracterizar o dano moral, que ocorre quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração.
No contexto dos fatos apresentados aos autos, ciente da autotutela da Administração Pública de constantemente aferir a regularidade do seguro DPVAT, bem como da lisura de seu procedimento, não vislumbro abusividade a ponto de deflagrar dano à personalidade da parte autora, para engendrar a ocorrência de dano moral.
Embora procrastinatório e moroso, o procedimento busca afastar tentativas de fraude e de golpes, lamentavelmente comuns na sociedade brasileira, de sorte que tais exigências não conspurcam o princípio da dignidade da pessoa humana ou implicam mau trato à personalidade da parte autora.
Até porque a medida administrativa pode ser retificada pelos meios legais, em tempo oportuno.
Dessa forma, em que pese o equívoco do indeferimento, não resta configurado dano moral, já que não se denota abusividade ou prejuízo aos direitos de personalidade da parte autora em face da conduta da CEF, devidamente corrigida com os acréscimos legais.
III Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento da indenização do seguro DPVAT no importe de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), relativo à cota parte da autora na condição de companheiro, montante que deverá ser corrigido desde a data do evento danoso, e ser acrescido de juros de mora a partir da citação, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01).
DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria do JEF/9ª Vara Federal deverá: INTIMAR as partes desta sentença; AGUARDAR o prazo comum de 10 (dez) dias para interposição de recurso voluntário; Interposto o(s) recurso(s) voluntário(s), INTIMAR a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias; Finalizado o prazo, REMETER os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade (Enunciado nº 182-FONAJEF).
Não interposto recurso no prazo legal ou com o retorno dos autos: a) CERTIFICAR o trânsito em julgado, se ainda estiver pendente; b) INTIMAR as partes, conferindo-lhes prazo comum de 5 (cinco) dias para requerer o que entender de direito; c) não havendo novos requerimentos, ARQUIVAR os autos.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal -
23/06/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:51
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:51
Julgado procedente em parte o pedido
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23/06/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a DARCI APARECIDA CARDOSO - CPF: *36.***.*38-53 (AUTOR)
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28/04/2025 16:05
Conclusos para julgamento
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26/04/2025 15:20
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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19/03/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/02/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2025 11:54
Juntada de manifestação
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16/01/2025 13:20
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 11:14
Juntada de procuração
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15/01/2025 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 9ª Vara Federal da SJGO
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15/01/2025 16:09
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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