TRF1 - 1022501-81.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022501-81.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1022501-81.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVINA SANTOS DALDEGAN REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HUGO ALBERNAZ DE SOUSA - MG172152-A, WALTER JORGE PEREIRA JUNIOR - MG53434-A e DANNY MARTINS DE MELO - MG106954-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022501-81.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVINA SANTOS DALDEGAN APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta de sentença que denegou a segurança, objetivando a autora, servidora pública federal, a anulação da Portaria n. 806, publicada em 16.07.2019, que tornou sem efeito sua designação e transferência para exercer a função gratificada de Chefe de Setor de Gerência Regional do Trabalho em Divinópolis (MG), e da Ordem de Serviço SRTb/MG n 01, de 31.07.2019, que determinou sua apresentação à Corregedoria do Ministério da Economia, em Belo Horizonte (MG).
A autora, em suas razões de apelação (id 67676600), sustenta que os atos administrativos impugnados são ilegais, desproporcionais, abusivos e não motivados, acarretando violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, considerando as repercussões familiares, funcionais e financeiras decorrentes da revogação da designação.
Alega, ainda, que a revogação se deu sem a devida motivação legal, e que o vício formal apontado (ausência de anuência da chefia imediata) seria sanável por meio de convalidação, à luz do art. 55 da Lei n. 9.784/1999.
A União apresentou contrarrazões (id 67676604).
O Ministério Público Federal emitiu parecer (id 68274553), no qual opina pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022501-81.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVINA SANTOS DALDEGAN APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade.
A questão discutida nos autos consiste em verificar a legalidade da Portaria n. 806, publicada em 16.07.2019, que tornou sem efeito a designação da autora para exercer a função gratificada de Chefe de Setor de Gerência Regional do Trabalho em Divinópolis/MG, e da Ordem de Serviço SRTb/MG n. 01, de 31.07.2019, que determinou a apresentação da servidora à Corregedoria do Ministério da Economia, em Belo Horizonte/MG.
A sentença (id 67676583) denegou a segurança, ao fundamento de que não há ilegalidade ou abuso de poder, uma vez que a Administração exerceu, dentro dos parâmetros legais, o seu poder de autotutela, após constatar falha no procedimento de remoção da servidora.
Sustenta a apelante que os referidos atos administrativos seriam ilegais, arbitrários e desprovidos de motivação, causando-lhe relevantes prejuízos pessoais e familiares, uma vez que a transferência havia sido consumada e ela já se encontrava em exercício na nova função.
Do exame dos autos, observa-se que a servidora foi designada, pela Portaria n. 603, de 14.06.2019, para o exercício de função gratificada de Chefe de Setor na Gerência Regional do Trabalho em Divinópolis (MG), passando a atuar na nova localidade a partir de 01.07.2019.
Contudo, a referida portaria foi tornada sem efeito pela Portaria n. 806, de 16.07.2019, sob o fundamento de vício no procedimento de designação, consistente na ausência de anuência da chefia imediata, lotada na Corregedoria do Ministério da Economia, em Brasília.
O art. 53 da Lei n. 9.784/1999 prevê que a Administração Pública deve anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por razões de conveniência e oportunidade, desde que respeitados os direitos adquiridos.
Da mesma forma, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada na Súmula 473, reconhece a possibilidade de a Administração revisar seus atos, ressalvando-se o controle judicial.
Assim, constatado que o processo administrativo de designação da servidora para a função gratificada não havia seguido os tramites legais, já que sua chefia imediata, situada em Brasília, não fora previamente ouvida, isto é, não deu anuência à sua designação para outra localidade, antes da publicação do ato, a Administração, usando seu poder de autotutela, editou a Portaria n. 806/2019, revogando o ato anterior.
Ao contrário do que afirma a apelante, o ato revogatório encontra-se suficientemente motivado, como se extrai dos documentos acostados aos autos e das informações prestadas pela autoridade impetrada, que demonstram a desconformidade do ato com os trâmites internos exigidos para sua validade, mormente a ausência de anuência da Corregedoria — setor ao qual a servidora estava vinculada.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a designação da servidora para função gratificada em Divinópolis (MG) foi realizada sem que houvesse prévia anuência de sua chefia imediata, vinculada à Corregedoria do Ministério da Economia, com sede em Brasília.
Ressalta-se que a apelante não estava subordinada ao Superintendente Regional do Trabalho ou ao Secretário Especial de Previdência e Trabalho, o que revela a ocorrência de vício de competência no ato de designação.
Por outro lado, destaca-se que, ao se tratar de função gratificada, a ocupação é de natureza precária e seu exercício pode ser cessado a qualquer tempo, por conveniência da Administração, desde que respeitados os limites legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
A atuação do Judiciário, nessa seara, somente se justifica em casos de manifesta violação à legalidade, ao devido processo legal ou quando demonstrada finalidade ilegítima, o que não foi comprovado pela apelante.
O que se tem, no presente caso, é a readequação administrativa de ato inicialmente praticado com vício de origem, sanado pela própria Administração, sem repercussão na estabilidade ou cargo efetivo da servidora.
As alegações da apelante de que teria sofrido danos decorrentes da revogação da designação, embora compreensíveis sob o ponto de vista pessoal, não têm o condão de infirmar a legalidade do ato administrativo impugnado.
A Administração agiu no exercício de seu poder-dever de autotutela ao constatar que o ato de designação havia sido praticado sem observância do devido processo interno.
A existência de repercussões práticas na vida da servidora, embora relevantes, não caracteriza, por si só, violação a direito líquido e certo passível de amparo pela via mandamental, especialmente quando o ato questionado encontra respaldo em razões administrativas legítimas e formalmente adequadas.
Por fim, cabe reiterar que os mandados de segurança não se prestam a reexame de atos administrativos discricionários praticados com amparo na lei e de forma motivada, salvo quando eivados de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos permanece hígida, e a apelante não logrou demonstrar, de forma cabal, qualquer vício apto a invalidar o ato impugnado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1022501-81.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVINA SANTOS DALDEGAN APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL.
REVOGAÇÃO DE DESIGNAÇÃO PARA FUNÇÃO GRATIFICADA.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA CHEFIA IMEDIATA.
LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão discutida nos autos consiste em verificar a legalidade da Portaria n. 806, publicada em 16.07.2019, que tornou sem efeito a designação da autora para exercer a função gratificada de Chefe de Setor de Gerência Regional do Trabalho em Divinópolis/MG, e da Ordem de Serviço SRTb/MG n. 01, de 31.07.2019, que determinou a apresentação da servidora à Corregedoria do Ministério da Economia, em Belo Horizonte/MG. 2.
A Administração Pública tem o dever de anular seus próprios atos quando eivados de vício de legalidade, nos termos do art. 53 da Lei n. 9.784/1999 e da Súmula 473 do STF. 3.
Na hipótese dos autos, o ato que designou a servidora para função gratificada em Divinópolis/MG foi praticado sem a prévia anuência da chefia imediata da servidora, sediada em Brasília/DF, evidenciando vício formal e de competência. 4.
A revogação do ato de designação está devidamente motivada, conforme documentação constante nos autos, e foi praticada com observância dos princípios da legalidade e da autotutela administrativa. 5.
O exercício de função gratificada tem natureza precária e pode ser encerrado por conveniência da Administração, não havendo direito adquirido à sua manutenção. 6.
As repercussões pessoais alegadas não caracterizam, por si só, lesão a direito líquido e certo, tampouco demonstram desvio de finalidade ou ilegalidade manifesta que justifique a atuação judicial na via estreita do mandado de segurança. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
30/07/2020 13:34
Juntada de Parecer
-
30/07/2020 13:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
28/07/2020 17:04
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
28/07/2020 17:03
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
27/07/2020 08:46
Recebidos os autos
-
27/07/2020 08:46
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2020 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004586-61.2025.4.01.3900
Robson Nascimento de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jessica Vitoria Cunha de Figueiredo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 17:26
Processo nº 1040214-10.2021.4.01.3300
Cenilda Silva Moreira Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ricardo Rodrigues da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2025 13:26
Processo nº 1000991-54.2025.4.01.3900
Raiane Silva Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elizandra do Carmo Cardoso
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/01/2025 14:48
Processo nº 1009708-88.2025.4.01.3307
Vera Lucia Pereira Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lana Borba Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 15:11
Processo nº 1001539-06.2025.4.01.3601
Erica de Souza Abreu
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rydi Maxwell Cordeiro da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2025 10:08