TRF1 - 1011934-27.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:40
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de DAYSE MAYRE REGIS DE ALMEIDA em 11/07/2025 23:59.
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20/06/2025 14:56
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2025 14:56
Juntada de Certidão
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20/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 14:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/06/2025 14:56
Indeferida a petição inicial
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18/06/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 18:41
Juntada de manifestação
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12/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAYSE MAYRE REGIS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ADILSON AZEVEDO PEDROSO - PA31761 1011934-27.2025.4.01.3902 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA N. 1/2023) De ordem do MM.
Juiz Federal do Juizado Especial Federal Adjunto da 1ª Vara Federal de Santarém, nos termos Portaria n. 02/2016, aditada pela Portaria n. 01/2023, deste Juizado Especial Federal, intime-se a parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: (x)Procuração outorgando poderes ao patrono subscritor da petição inicial, de forma legível (art. 321, parágrafo único, do CPC). (x)Documentos pessoais da parte autora (certidão de nascimento ou casamento, CPF e RG), inclusive dos menores eventualmente representados. (x)Comprovante de residência atualizado, que deverá estar em nome da parte autora ou em nome de seus genitores ou cônjuge (nestes casos, deverá trazer aos autos comprovação do vínculo informado).
Se o documento estiver em nome de outro parente/terceiro, DEVERÁ, SEMPRE, ESCLARECER QUEM É A PESSOA QUE NELE CONSTA E SEU VÍNCULO COM ELA.
Nesse caso, deve fazer, necessariamente, DECLARAÇÃO de que reside com o demandante, ou de que este reside em imóvel de sua propriedade, devendo o aludido documento possuir firma reconhecida ou documento de identificação para conferência.
Em locais distantes do perímetro urbano, de difícil acesso ou em comunidade ribeirinha em que, notoriamente, não existam cadastros públicos para comprovação do endereço– faturas de concessionárias de serviços públicos de abastecimento de água, energia etc –, a parte autora deve fazer a DECLARAÇÃO, necessariamente, indicando a impossibilidade de juntada do comprovante.
NÃO SERÁ ACEITO INFORMAR APENAS QUE MORA EM LOCAL SEM CADASTRO PÚBLICO E QUE, POR ESSA RAZÃO, NÃO TEM COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. É necessário fazer a DECLARAÇÃO esclarecendo seu endereço: deve informar pontos de referência - escola próxima, campo de futebol, estabelecimento comercial ou casa de alguém conhecido na localidade, número da residência, perímetro, quilômetros de distância, etc.
Neste caso, além da declaração, poderá juntar, também, documentos públicos que indiquem seu domicílio, tais como: cadúnico e certidões da justiça eleitoral.
Observando que é considerado crime, com pena de reclusão e multa, omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (Art. 299, do Código Penal). (x)Requerimento administrativo do benefício pleiteado neste juízo. (x)Indeferimento administrativo, quando já ocorrido, contendo o MOTIVO da negativa (carta de comunicação). ()Manifestação que afaste suposto indeferimento forçado, quando o motivo da negativa administrativa pautar-se em não cumprimento de exigências ou em ausência na perícia administrativa. ()Pedido de prorrogação, interposição de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração, nos casos de restabelecimento de benefícios por incapacidade temporária com estimativa de DCB. ()Comprovação de marcação de perícia presencial administrativa, se for o caso, quando o requerimento do autor não foi deferido na fase ANÁLISE DOCUMENTAL - AIT. (x)Comprovação de inscrição no CadÚnico anterior à DER e atualizado há menos de 2 anos do requerimento administrativo (Benefício assistencial). (x)Documentos devidamente organizados, conforme determina a PORTARIA CONSOLIDADA - PRESI 8016281/2019, uma vez que o(a) autor(a) realizou a juntada dos documentos em X (ATÉ DOIS OU COM MUITA DESORGANIZAÇÃO) arquivos, sem individualizar os documentos, dificultando, assim, a análise do processo.
Da correta formação do processo eletrônico: Art. 17.
A correta formação do processo eletrônico constitui responsabilidade do advogado ou procurador, que deverá preencher os campos obrigatórios e inserir no PJe as peças essenciais e documentos na seguinte ordem: I – petição inicial; II – procuração; III – documentos pessoais e/ou atos constitutivos, inclusive comprovante de residência; IV – documentos necessários à instrução da causa; V – comprovante de recolhimento das custas e despesas processuais, se for o caso. § 1º Os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos. § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz determinar nova apresentação e a exclusão dos anteriormente juntados.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou sem o devido cumprimento da(s) diligência(s) assinalada(s) com um X, façam os autos conclusos.
Santarém (PA), data da assinatura eletrônica.
Servidor(a) -
11/06/2025 17:13
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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10/06/2025 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2025 09:23
Recebido pelo Distribuidor
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08/06/2025 09:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/06/2025 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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