TRF1 - 1002146-11.2024.4.01.3906
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002146-11.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H.
D.
S.
E.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEMERON MENDES FIALHO - PI11244 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
A parte autora postula a concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência (NB 714.153.851-9) que foi indeferido pelo INSS sob o argumento de que o autor não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Laudo médico pericial já juntado aos autos (ID 2150215962).
Em contestação (ID 2158106100), o INSS requer a total improcedência da ação. É o breve relatório.
Decido. À Secretaria para regularizar o polo ativo, incluindo a mãe do menor como sua representante legal (ID 2112635666).
Certifique-se, após.
Intime-se o Ministério Público Federal para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, à Secretaria para marcação de perícia socioeconômica a fim de avaliar se o autor possui meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família.
Após a juntada dos laudos, cite-se o INSS, na forma da Portaria n. 02/2023-GABJU/SJPA/PGN, certificando nos autos a citação e oferecimento da contestação, procedendo às respectivas movimentações no sistema processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
02/04/2024 22:03
Recebido pelo Distribuidor
-
02/04/2024 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1103582-13.2023.4.01.3400
Alfaseg Vigilancia e Seguranca LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Eduardo Serra Rossigneux Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2025 13:26
Processo nº 1007318-15.2025.4.01.3900
Zeliane dos Santos Branquinho
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Igor Valente dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 15:29
Processo nº 1049704-94.2024.4.01.3900
Gercilene das Merces Assuncao Lira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luiz Octavio Moraes Assuncao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 21:02
Processo nº 1000636-17.2025.4.01.4103
Eunice Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucineia Rodrigues de Souza Bazan
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 16:13
Processo nº 1000636-17.2025.4.01.4103
Eunice Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucineia Rodrigues de Souza Bazan
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/09/2025 18:54