TRF1 - 1003262-09.2025.4.01.4200
1ª instância - 1ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:23
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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27/06/2025 11:48
Juntada de manifestação
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25/06/2025 02:03
Publicado Sentença Tipo C em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1003262-09.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: JOAO ROSA DE MORAES REU: (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS BOA VISTA/RR SENTENÇA Cuida-se de ação mandamental em que a parte impetrante informa a ocorrência de equívoco no peticionamento inicial, o que resultou na duplicidade do ajuizamento da demanda.
Segundo alegado, a presente ação reproduz os mesmos fundamentos de fato e de direito de outra anteriormente protocolada, registrada sob o número 1003260-39.2025.4.01.4200, a qual se encontra regularmente distribuída e identificada como causa preventa (ID 2182156278), Diante da notícia de duplicidade de ações e considerando que a presente demanda configura reiteração indevida de pedido já submetido à apreciação judicial, impõe-se a homologação do pedido de desistência da ação.
Desse modo, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Tendo em vista que a duplicidade de ações decorreu de erro no peticionamento eletrônico, prontamente reconhecido pela parte autora, e considerando que não houve movimentação processual relevante nem citação da parte ré, entendo não ser razoável impor o recolhimento de custas, com fundamento no princípio da boa-fé processual e na interpretação analógica do art. 290 do CPC.
Diante da manifestação de vontade livre e espontânea da parte, como medida de celeridade processual e considerando a preclusão lógica, certifico o trânsito em julgado da sentença nesta data, ressalvada a possibilidade de alteração em caso de erro material ou grave equívoco judicial apontado pelas partes.
Intime-se exclusivamente a parte requerente.
Decorrido o prazo para manifestação, registre-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se imediatamente.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Juiz Federal Substituto -
23/06/2025 13:53
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 13:53
Extinto o processo por desistência
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15/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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15/04/2025 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRR
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15/04/2025 13:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/04/2025 11:53
Juntada de pedido de desistência da ação
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14/04/2025 19:39
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 19:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 19:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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