TRF1 - 1003527-20.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:17
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA CORREA em 18/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1003527-20.2025.4.01.3906 AUTOR: G.
D.
S.
C.
Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: RITA FERREIRA SARMENTO NERY - MA29161, RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)] SENTENÇA TIPO C Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por G.D.S.C em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com causa de pedir e pedidos idênticos aos formulados em demanda anteriormente ajuizada perante a Justiça Estadual, a qual ainda se encontra em trâmite (Proc. nº 0803486-02.2025.8.14.0039).
Em petição juntada aos autos (ID 2191177362), o autor alegou que requereu a declaração de incompetência absoluta daquele juízo e a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender ser esta a jurisdição competente para processar e julgar a matéria.
Entretanto, por equívoco, e sem conhecimento da movimentação da remessa já em andamento, o autor ajuizou a presente demanda.
Requer portanto, a extinção do feito ora em análise para que tenha prosseguimento a ação originária que será remetida da Justiça Estadual. É o relatório.
Decido.
A propositura de nova ação idêntica à anterior, ainda em trâmite, configura litispendência, nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Ainda que o autor postule a extinção da presente demanda, verifica-se que a existência de duplicidade de ações idênticas, com mesmo objeto, causa de pedir e partes, obsta o prosseguimento desta, sendo cabível o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, §3º, do CPC: “§3º Nas hipóteses do art. 337, incisos II (litispendência), III (coisa julgada) e IV (convenção de arbitragem), o juiz indeferirá a petição inicial.” Portanto, a petição inicial deve ser indeferida, uma vez que repete ação anteriormente ajuizada e ainda em curso perante outro juízo, cujos autos estão em vias de serem remetidos a esta subseção, a fim de que a demanda prossiga regularmente por lá.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da litispendência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios indevidos em primeira instância.
Defiro assistência judiciária à parte autora.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Juiz(a) Federal (assinatura eletrônica) -
30/06/2025 06:41
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 06:41
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:41
Concedida a gratuidade da justiça a G. D. S. C. - CPF: *98.***.*92-45 (AUTOR)
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30/06/2025 06:41
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:43
Juntada de pedido de extinção do processo
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06/06/2025 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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06/06/2025 09:15
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2025 15:19
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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