TRF1 - 1031690-80.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:34
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 09:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE MURILO TAVARES em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:41
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
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26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1031690-80.2024.4.01.3700 Assunto: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: JOSE MURILO TAVARES REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO C 1 - Relatório Relatório dispensado, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda ajuizada por José Murilo Tavares em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual se postula a declaração de inexistência de débito, a restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais, além da cessação imediata dos descontos sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CAAP – CEF”.
O autor sustenta que jamais contratou os serviços que originaram os descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário desde maio de 2023, no valor de R$ 528,60, e que não foi informado ou autorizou qualquer débito.
A Caixa Econômica Federal apresentou contestação, negando responsabilidade pelos descontos, alegando que eles decorrem de autorizações emitidas pelo próprio correntista junto a terceiros, não havendo falha ou má-fé de sua parte.
Não apresentou contrato ou qualquer documento comprobatório da contratação. 2 - Fundamentação 2.1 - Questões preliminares - Ilegitimidade da Caixa Econômica Federal A CEF não arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
Apesar disso, trata-se de matéria de ordem pública e, nesses termos, pode ser reconhecida de ofício, nos termos do art. 337, XI, §5º, do CPC.
No caso dos autos, não há demonstração de vínculo jurídico contratual entre o autor e a Caixa Econômica Federal relativamente à contratação do serviço identificado como “CONTRIBUIÇÃO CAAP”.
Há de registrar que, no histórico de créditos juntado com a inicial, a rubrica impugnada pelo autor consta como " 267 - CONTRIBUIÇÃO CAAP" e não "CONTRIBUIÇÃO CAAP CEF", como alega o demandante na peça inaugural.
A hipótese trata, assim, de descontos em benefício previdenciário (gerido pelo INSS) e repassados à CAAP.
Ressalte-se que não foram apresentados indícios de que a CEF tenha promovido ou oferecido serviços, tampouco consta a intervenção do banco diretamente na adesão ao desconto.
Não se verificam, ainda, elementos que configurem a participação ativa ou negligente da CEF no fato narrado, razão pela qual inexiste pertinência subjetiva para sua manutenção no polo passivo da demanda.
Em verdade, a CAAP (Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas do INSS) constitui entidade associativa autônoma, sem relação com a CEF.
Nesses termos, não há relação entre a CEF e o autor que justifique a permanência da instituição financeira no polo passivo da ação, reputando-se ao autor o equívoco no direcionamento da demanda, possivelmente causado pelo nome da instituição associativa: "Caixa de Assistência aos Aposentados e Pensionistas do INSS).
A hipótese, assim, é de extinção sem mérito por ausência de condições da ação. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito conforme o art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça ao(à) autor(a).
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. -
18/06/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 23:48
Juntada de outras peças
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18/09/2024 23:42
Juntada de outras peças
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18/09/2024 23:41
Juntada de réplica
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22/08/2024 15:11
Juntada de contestação
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08/08/2024 11:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 22:23
Juntada de manifestação
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06/08/2024 15:07
Processo devolvido à Secretaria
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06/08/2024 15:06
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2024 17:12
Juntada de procuração
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12/07/2024 17:07
Conclusos para despacho
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19/04/2024 07:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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19/04/2024 07:40
Juntada de Informação de Prevenção
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18/04/2024 22:41
Juntada de manifestação
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18/04/2024 22:39
Juntada de manifestação
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18/04/2024 22:29
Recebido pelo Distribuidor
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18/04/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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