TRF1 - 1007457-80.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 14:59
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA NILSA BARBOSA COSTA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:12
Publicado Sentença Tipo C em 07/07/2025.
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Processo. nº 1007457-80.2024.4.01.3906 Requerente: MARIA NILSA BARBOSA COSTA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Sentencio dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença rural.
Apesar de devidamente intimada (ID 2173353000), a parte autora não compareceu ou justificou sua ausência no dia agendado para realização da perícia (ID 2181871822).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 51, inciso I e §1º da Lei 9.099/95 e do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz(a) Federal -
30/06/2025 06:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 06:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 06:42
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NILSA BARBOSA COSTA - CPF: *12.***.*10-63 (AUTOR)
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06/06/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 00:50
Juntada de Certidão
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13/04/2025 20:48
Juntada de petição intercorrente
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13/03/2025 00:15
Decorrido prazo de MARIA NILSA BARBOSA COSTA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 11:53
Perícia agendada
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17/01/2025 09:15
Juntada de manifestação
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07/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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07/01/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 03:34
Juntada de dossiê - prevjud
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22/11/2024 10:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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22/11/2024 10:12
Juntada de Informação de Prevenção
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12/11/2024 15:59
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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