TRF1 - 1007300-10.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:54
Juntada de manifestação
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02/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 09:39
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Processo. nº 1007300-10.2024.4.01.3906 Requerente: M.
L.
D.
S.
Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Sentencio dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão do benefício de assistencial à pessoa com deficiência.
Apesar de devidamente intimada (IDs 2175665584 e 2175671804), a parte autora não compareceu no dia agendado para realização da perícia ou justificou sua ausência (ID 2188506016).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, nos termos do art. 51, inciso I e §1º da Lei 9.099/95 e do art. 485, inciso VI, do CPC.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Juiz(a) Federal -
30/06/2025 06:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 06:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 06:42
Concedida a gratuidade da justiça a M. L. D. S. - CPF: *11.***.*69-11 (AUTOR)
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18/06/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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25/05/2025 00:47
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:11
Juntada de petição intercorrente
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10/03/2025 16:39
Juntada de manifestação
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10/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 12:18
Perícia agendada
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12/02/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 16:14
Juntada de manifestação
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31/01/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:22
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 15:22
Concedida a gratuidade da justiça a M. L. D. S. - CPF: *11.***.*69-11 (AUTOR)
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19/12/2024 08:57
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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22/11/2024 14:19
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 13:13
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 13:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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