TRF1 - 1000059-48.2025.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:54
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:46
Decorrido prazo de LAERSON OLIVEIRA DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROC.
Nº1000059-48.2025.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:AUTOR: LAERSON OLIVEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESUS JOSE ALVES FERREIRA - DF34125 RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA: TIPO C SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
A parte autora requereu a desistência da ação (ID 2193302062). É possível a homologação da desistência da ação no Juizado Especial, sem anuência da parte contrária, ainda que já apresentada a contestação.
Esse é o entendimento do Enunciado 90 do FONAJE.
Cabe destacar também o seguinte julgado da Turma Recursa da Bahia, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: VOTO-EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO NÃO APRECIADO.
IMPROCEDÊNCIA DDO PEDIDO.
SENTENÇA ANULADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA.
RECURSO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que, deixando de homologar o pedido de desistência formulado pelo autor (ID 194093586), julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade rural.2.
Constata-se que, antes da prolação da sentença, a parte autora apresentou pedido de desistência e, além disso, não compareceu à audiência designada.3.
Esta Turma Recursal determinou a intimação do INSS para que se manifestasse acerca do pedido de desistência da autora, não havendo manifestação da Autarquia.
Com efeito, "a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária" (Enunciado 90 do FONAJE).4.
No mesmo sentido, dispõe a Turma Regional de Uniformização da 1a Região que "nos Juizados Especiais Federais não se faz necessária a prévia manifestação do réu para acatar o pedido de desistência da ação" (TRU1, RECURSO 589608020114013400, Rel.
Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Diário Eletrônico 04/08/2017).5.
Ademais, deve constar da procuração poderes específicos para que o causídico possa postular a desistência da ação em juízo, nos termos do art. 105 do CPC.
Na hipótese dos autos , observo que o instrumento de mandato (ID 194093549) confere ao causídico regularmente constituído pela parte demandante poderes especiais para a propositura da desistência da demanda.6.
Cumpre, ainda, ressaltar que o art. 51, I, da Lei nº 9.099/95 prevê a extinção do processo sem resolução do mérito caso a parte autora não compareça a qualquer das audiências.7.
Recurso provido para anular a sentença, homologar a desistência da ação e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485, VIII do CPC/15.8.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. (TRF1, 2ª Turma Recursal da Bahia, Recurso nº. 1000904-88.2021.4.01.3302 PJe Publicação 25/08/2023) Desta feita, a desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implica a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução de mérito, o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Sem condenação em custas, nem honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica) .
Assinado eletronicamente Juíza Federal -
30/06/2025 06:42
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 06:42
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:42
Extinto o processo por desistência
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30/06/2025 06:42
Concedida a gratuidade da justiça a LAERSON OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *35.***.*45-20 (AUTOR)
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26/06/2025 09:45
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 13:07
Juntada de manifestação
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28/05/2025 09:07
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LAERSON OLIVEIRA DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:35
Perícia agendada
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23/01/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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23/01/2025 01:29
Juntada de dossiê - prevjud
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22/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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22/01/2025 13:23
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/01/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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