TRF1 - 1027627-05.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1027627-05.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MURILO SOARES DINIZ e outros RÉU : UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL proposta por MURILO SOARES DINIZ em face do BANCO DO BRASIL e da UNIÃO, objetivando a revisão do contrato com redução da taxa de juros a zero e restituição de valores pagos a maior.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o importava a relatar.
DECIDO.
Ab initio, a jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça avaliza a intelecção de que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas” (Súmula 150/STJ), daí decorrendo que “excluindo do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar o conflito” (Súmula 224 do STJ).
Ainda sobre essa temática, cumpre rememorar que “a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual” (Súmula 254 do STJ).
Com efeito, a Constituição Federal estabeleceu a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito quando há interesse da União.
Trata-se de competência absoluta ratione personae, que independe da relação jurídica litigiosa, in verbis: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; Grifei.
Na espécie, busca a parte autora revisar o contrato de financiamento estudantil – FIES.
Pois bem.
Embora a União seja encarregada de formular política de financiamento e a supervisão das operações do Fundo, por meio do Ministério da Educação, nos termos da Lei nº 12.260/01, ela não possui a legitimidade passiva ad causam nas ações que se questionam a revisão contratual do FIES, como na espécie.
Esse vem sendo o entendimento assentado na jurisprudência do TRF-1 e também da Turma Recursal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO RELATIVO AO FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REVISÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS.
TAXA DE JUROS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
COMPENSAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar que o cálculo da dívida seja realizado com juros de 3,4% ao ano durante todo o contrato". 2. "Quanto à legitimidade da União para figurar no polo passivo da presente ação, embora lhe seja atribuída a formulação de política do financiamento estudantil e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001), tal atribuição não lhe impõe interesse e legitimidade nas demandas em que se discute a revisão do contrato" (AC 0042260-72.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/11/2023). 3.
A sentença não reconheceu a ilegalidade da capitalização de juros decorrente da utilização da Tabela Price.
Portanto, não há interesse recursal quanto ao ponto. 4.
A utilização da taxa de juros de 9% ao ano encontra previsão no artigo 5º, inciso II, da Lei 10.260/2001 e no art. 6º da Resolução nº 2.647/99 do Conselho Monetário Nacional, devendo-se aplicar essa taxa de juros nos contratos celebrados antes de 01/07/2006. 5.
A Lei nº 10.260/2001, ao ser alterada pela Lei nº 12.202/2010, reduziu os juros para 3,40% ao ano, a incidir sobre o saldo devedor a partir da vigência da Lei, no ano de 2010, e não desde a lavratura do contrato.
Precedentes. 6.
Recurso parcialmente provido para determinar que a taxa de juros seja reduzida de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10/03/2010. 7.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte cada parte deverá pagar os honorários de seus advogados, nos termos do artigo 21, do CPC/1973, conforme corretamente estabelecido na sentença. (AC 0013078-75.2009.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 12/11/2024 PAG.).
Grifei PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIALMENTO ESTUDANTIL. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARDEY MACEDO VITOR em face de decisão que, determinou a remessa dos autos à 24ª Vara Federa do Estado da Bahia, em razão da existência cláusula de eleição de foro. 2.
No que tange à União, ainda que lhe seja atribuída a formulação de política de oferta do financiamento em questão e a supervisão das operações do fundo (art. 3º, I, da Lei 10.260/2001, com redação dada pela Lei 12.202/2010), tal atribuição não lhe confere interesse e legitimidade na demanda em que se discute o contrato do FIES, não sendo caso de litisconsórcio passivo necessário. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1005352-19.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.).
Grifei Assim, impõe-se reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da União e, consequentemente, a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar o feito, ante o teor do já mencionado art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[1].
Por sua vez, o STJ também estabelece a competência da Justiça Estadual para processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, como o Banco do Brasil[2].
Forte em tais razões, DECLARO a incompetência deste Juízo Federal para processar e julgar a causa, ante a ilegitimidade passiva ad causam da União, devendo o feito ser encaminhado a uma das Varas Cíveis da Justiça Comum do Distrito Federal, via Distribuição.
Cumpra-se, com prioridade, tendo em vista pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
Brasília/DF.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal [1] Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. [2] Súmula 42.
Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que e parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento. -
28/03/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000291-24.2025.4.01.9350
Gabriel dos Santos Diniz
Banco do Brasil SA
Advogado: Mariana Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 16:45
Processo nº 1049043-29.2025.4.01.3400
Mailany dos Santos Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Samir Coelho Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 14:28
Processo nº 1006175-52.2025.4.01.4300
Adao Rodrigues dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Patricia Juliana Pontes Ramos Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2025 09:20
Processo nº 0009308-06.2011.4.01.3300
Mirel Construtora LTDA
Fiscal Celio Costa Pinto do Ibama
Advogado: Marcos Barros Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/03/2011 00:00
Processo nº 0009308-06.2011.4.01.3300
Al-Teix Patrimonial LTDA
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Giovana Garcia Mendes Raposo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/05/2023 07:23