TRF1 - 1013128-31.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013128-31.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5859150-61.2024.8.09.0085 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ANGELICA CORREIA DA FONSECA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE VICENTE RIBEIRO NETO - GO66538 e MARA CAMILLA DE SOUZA NASCIMENTO - GO39471-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013128-31.2025.4.01.0000 APELANTE: ANGELICA CORREIA DA FONSECA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por ANGÉLICA CORREIA DA FONSECA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itapuranga/GO, que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a implementar o benefício de prestação continuada (LOAS – Pessoa com Deficiência), no valor de um salário-mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo (26/06/2024), fixando a data de cessação do benefício em 26/06/2028.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a sentença merece reforma apenas no tocante à fixação da data de cessação do benefício (DCB), argumentando que não há previsão legal para a concessão do benefício assistencial por prazo determinado, devendo ser suspenso apenas quando os requisitos de sua concessão não estiverem mais presentes e desde que observado o devido processo administrativo.
Aduz que, embora o laudo médico tenha estabelecido incapacidade temporária por 48 meses, tal determinação não vincula o magistrado à fixação de um termo final, pois a cessação compete exclusivamente ao INSS, nos moldes do artigo 21 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS).
Ao final, requer a exclusão do termo final fixado na sentença e a concessão do benefício por prazo indeterminado.
As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 11 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013128-31.2025.4.01.0000 APELANTE: ANGELICA CORREIA DA FONSECA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha concedido o benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), fixou termo final para sua cessação, condicionando sua vigência ao prazo de 48 meses a contar do requerimento administrativo.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação, pelo juízo, de termo final para o benefício, quando a legislação de regência determina que o benefício deve ser revisto periodicamente, mas não prevê concessão por prazo determinado.
A Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social), em seu art. 21, dispõe expressamente que o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, cessando o pagamento apenas quando superadas tais condições ou em caso de morte do beneficiário, não havendo previsão legal para a fixação de termo final pelo magistrado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a concessão do benefício assistencial não pode ser limitada a prazo certo, devendo sua manutenção perdurar enquanto presentes os requisitos legais, cabendo ao INSS proceder às revisões periódicas e, constatada a superação das condições, promover a cessação do benefício na via administrativa, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
No caso dos autos, restou comprovada a deficiência e a condição de vulnerabilidade social da parte autora, preenchendo os requisitos para a concessão do benefício, motivo pelo qual deve ser afastado o termo final estabelecido na sentença, garantindo-se a manutenção do benefício enquanto persistirem as condições autorizadoras, nos termos da legislação vigente.
Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora a fim de excluir o termo final do benefício assistencial.
A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados.
Vejamos o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante o entendimento do STJ, a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação do princípio do non reformatio in pejus. 2.
Agravo interno não provido. (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATOR MINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019) Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, para excluir o termo final do benefício assistencial, e ALTERO, de ofício, os índices de correção monetária e dos juros de mora, nos termos da fundamentação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013128-31.2025.4.01.0000 APELANTE: ANGELICA CORREIA DA FONSECA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS).
FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PELO MAGISTRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO BIENAL PELO INSS.
EXCLUSÃO DO TERMO FINAL.
RECURSO PROVIDO.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itapuranga/GO, que julgou procedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS – Pessoa com Deficiência), fixando o termo inicial na data do requerimento administrativo (26/06/2024) e a data de cessação do benefício em 26/06/2028. 2.
A parte autora requer a exclusão do termo final estabelecido na sentença, sustentando que a legislação não prevê a concessão por prazo determinado, e que a cessação do benefício compete exclusivamente ao INSS, mediante processo administrativo regular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de o magistrado fixar termo final para a fruição do benefício assistencial de prestação continuada, à luz da legislação de regência e da jurisprudência aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 21 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS) estabelece que o benefício assistencial deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da permanência das condições que justificaram sua concessão, não havendo previsão legal para sua fixação por prazo certo. 5.
A jurisprudência consolidada entende que a cessação do benefício assistencial deve ser promovida pelo INSS após revisão administrativa, garantido o contraditório e a ampla defesa, sendo vedada a fixação de termo final pelo juízo. 6.
Comprovadas a deficiência e a situação de vulnerabilidade da parte autora, faz-se necessária a exclusão do termo final fixado na sentença, devendo o benefício ser mantido enquanto persistirem as condições autorizadoras. 7.
De ofício, foram alterados os critérios de atualização monetária e de juros de mora, conforme os parâmetros fixados no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), conforme autorizado pela jurisprudência consolidada do STJ. 8.
Não houve majoração dos honorários advocatícios em razão da orientação firmada no Tema 1.059 (STJ), segundo a qual tal majoração pressupõe o desprovimento integral do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso provido para excluir o termo final do benefício assistencial.
Alterados, de ofício, os índices de correção monetária e de juros de mora.
Tese de julgamento: "1.
A cessação do benefício assistencial compete exclusivamente ao INSS, mediante revisão administrativa bienal, conforme o art. 21 da Lei nº 8.742/1993, com observância do contraditório e da ampla defesa." Legislação relevante citada: Lei nº 8.742/1993, art. 21; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, REsp 1.492.221, Tema 905; STJ, AgInt no REsp 1.663.981/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 14.10.2019; STJ, REsp 1.865.663/PR, Tema 1.059.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação da parte autora e ALTERAR, de ofício, os índices de correção monetária e juros, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
11/04/2025 12:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/04/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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