TRF1 - 1001423-89.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001423-89.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DAMIANA SOUZA DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANRLIR CRUZ COUTINHO - PA21551, MARIA JAIANE SIQUEIRA AGUIAR - PA34847 e GISELE MOURA RODRIGUES - PA24841 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de seu filho (14/01/2019- ID 2069037666).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a - Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; b - Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Para fins de comprovação da atividade rural no referido período, a autora juntou aos autos: Certidão de Nascimento do Filho nascido em 14/01/2019, carta de concessão de salário-maternidade da irmã, certidão eleitoral de 2018 sem informação sobre a profissão, cadastro de sindicato, ficha de saúde sem assinatura, contrato de comodato datado de 08/04/2019, Declaração de exercício de atividade rural de abril de 2019, e documentos pessoais.
Em depoimento pessoal a autora afirmou ser trabalhadora rural, morar e trabalhar na zona rural de Garrafão do Norte.
A autora alega que exerce suas atividades nas terras do seu pai, com a ajuda de seus irmãos para o cultivo de maniva, milho e feijão para a subsistência da família.
As testemunhas arroladas corroboraram com seu depoimento.
Em que pese as alegações na inicial e nos depoimentos apresentados, entendo que não ficou demonstrada a qualidade de segurada especial da autora.
Embora tenha juntado documentos com endereço rural, os documentos não são contemporâneos aos fatos alegados e não são suficientes para comprovar a condição de segurada especial.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
06/03/2024 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 09:44
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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