TRF1 - 1006559-35.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 13:14
Juntada de Certidão
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16/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:03
Decorrido prazo de FRANCISCA RIBEIRO DE SOUZA em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:41
Publicado Sentença Tipo C em 23/06/2025.
-
26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
.
Seção Judiciária do Estado do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 1006559-35.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA RIBEIRO DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JORGE HENRIQUE BEZERRA NOGUEIRA DE QUEIROZ - AC1783, MARCIO ROGERIO DAGNONI - AC1885 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença tipo "C" SENTENÇA Dispensado o relatório.
A parte autora ingressou com a presente demanda pleiteando processamento do feito perante o JEF da SJ AC.
Entretanto, a ação não merece curso, em virtude da incompetência deste Juízo para processá-la.
Considerando que a parte autora é domiciliada em município situado em outro Estado da Federação que, portanto, não integra o âmbito de competência territorial desta Seção Judiciária, definida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região e amplamente divulgada em site oficial, e que o art. 51, III da Lei 9.099/95 determina a extinção do processo “quando for reconhecida a incompetência territorial”, conclui-se que o feito não deve prosseguir.
Nessa linha firmou-se o posicionamento do STF, cuja Súmula 689 estabelece que “o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o Juízo Federal do seu domicílio ou nas varas federais da capital do estado-membro”.
Tendo em vista que a parte autora não tem domicílio em município abrangido pela competência do JEF da SJ AC, cabível reconhecimento de incompetência desse Juízo para processar o feito.
Ressalto que não há prejuízo ao direito material pleiteado, pois a prescrição é interrompida mesmo com ação proposta perante juízo incompetente, nos termos do art. 240 do CPC.
Ademais, trata-se de processo eletrônico, com toda documentação acessível em meio digital, que poderá ser anexada perante o Juízo competente.
DISPOSITIVO Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do CPC c/c art. 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro na forma eletrônica.
Intime(m)-se.
Rio Branco/AC, datada e assinada eletronicamente. -
18/06/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 16:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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12/06/2025 15:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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20/05/2025 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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19/05/2025 20:05
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 20:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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