TRF1 - 1005237-12.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" Proc. nº 1005237-12.2024.4.01.3906 AUTOR: R.
D.
S.
S.
Advogado do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01[1] combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, afirmando a autora ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas.
O salário maternidade é o benefício de natureza previdenciária cujo objetivo é proteção à maternidade, o que possui assento constitucional (art. 201, II, da CF/88).
Sua previsão está, essencialmente, nos arts. 71 a 73 da lei 8213/91.
Tal benefício é estendido à segurada especial, nos termos do art. 39, parágrafo único da lei 8213/91: Art. 39 (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
Para a concessão do benefício é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1.
Comprovação da qualidade de segurada especial; 2.
A gravidez da segurada e o nascimento da criança; e 3.
O exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua.
Para a comprovação do exercício de atividade rural, o art. 55, § 3º dispõe ser necessário início de prova material: Art. 55(...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
No sentido da impossibilidade da utilização de prova exclusivamente testemunhal está a súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.2 Dessa forma, exige-se o início de prova material corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência.
Nesse sentido precedente do mesmo tribunal: EMEN: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO.
DOCUMENTOS EM NOME PAIS DA AUTORA.
VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei 8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por início de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua. 2.
Para esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal.
De outro lado, o posterior exercício de atividade urbana por um dos membros da família, por si só, não descaracteriza a autora como segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (REsp 1.304.479/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art. 543-C do CPC) . 3.
No caso dos autos, o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou amplamente demonstrado o labor rural da segurada.
Assim, a averiguação de que não existe regime de economia familiar em virtude de vínculo urbano mantido por um dos membros da unidade familiar, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN: (AGARESP 201302054031, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/02/2014 ..DTPB:.) Passo ao caso concreto.
A parte autora juntou como documentos representativos de início de prova material: Certidão eleitoral, prontuário médico, cartão da gestante, cartão da criança, documento de terra em nome de terceiro sem parentesco comprovado e documentos pessoais.
Os depoimentos colhidos da parte autora e de sua testemunha não foram suficientes para atestar a sua qualidade de segurada especial.
Registre-se que tanto a testemunha como a postulante afirmam que a autora nunca trabalhou e que o auxílio prestado aos pais é esporádico.
Somado a isso, a requerente também afirma que durante a gravidez o seu sustento era proveniente do trabalho de barbeiro do pai da criança, com quem residia em endereço urbano.
Outrossim, nos autos não há documento que comprove o vínculo da postulante e dos seus pais com o trabalho agrícola.
Diante de tais circunstâncias, de frágil prova material e e de prova testemunhal que sequer comprova exercício de atividade rural , é de ser julgado improcedente o pedido inaugural.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL -
09/08/2024 15:55
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2024 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025864-17.2022.4.01.4000
Silvia Maria Cristiane da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco de Oliveira Loiola Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/08/2022 14:57
Processo nº 1007626-40.2022.4.01.3000
Jose de Oliveira Mariano
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Auremira Fernandes de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2025 11:16
Processo nº 1010229-82.2025.4.01.4002
Ingrid Portela de Souza
(Inss) Gerente Executivo Aps Parnaiba - ...
Advogado: Jose Vitor Vilarinho Brito
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 11:20
Processo nº 1002790-65.2025.4.01.3502
Divina Bertoldo dos Santos de Deus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo de Melo Caetano
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2025 06:40
Processo nº 1010997-17.2025.4.01.3902
Ivaneide de Lima Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thammy Evelin Matias Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/05/2025 09:53