TRF1 - 1005919-75.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 22:25
Juntada de outras peças
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15/07/2025 10:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 02:39
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS FIOROTTI em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MEDEIROS LIMA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:36
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MEDEIROS LIMA em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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23/06/2025 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1005919-75.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MATHEUS MEDEIROS FIOROTTI e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação ajuizada por Matheus Medeiros Fiorotti, Luis Fernando Medeiros Lima e Carlos Alberto Medeiros de Lima em face da Caixa Econômica Federal, na qual postulam a declaração de inexistência de débito vinculado ao contrato de financiamento estudantil (FIES), a retirada de seus nomes dos cadastros de proteção ao crédito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegam os autores que, embora exista decisão judicial concedendo tutela de urgência nos autos do processo nº 1007215-06.2023.4.01.3600, determinando a concessão de carência estendida e a abstenção de inscrição de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, a ré teria promovido a negativação, violando ordem judicial vigente.
A ré apresentou contestação, sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, com fundamento na transferência da gestão do programa FIES ao FNDE.
No mérito, aduziu que atua apenas como agente financeiro, que a concessão da carência estendida depende de formalização administrativa via FIESMED, e que não cometeu qualquer irregularidade.
Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento.
Embora a operacionalização do programa FIES tenha sido atribuída ao FNDE, a Caixa Econômica Federal permanece como agente financeiro do contrato celebrado com o autor, sendo responsável pelos atos de cobrança e negativação.
Assim, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Mérito Consta dos autos que foi proferida decisão judicial em 22/04/2024, nos autos do processo nº 1007215-06.2023.4.01.3600, concedendo tutela de urgência para suspender a cobrança das parcelas do contrato FIES n.º 10.1695.185.0006383/03 e determinando expressamente que a Caixa Econômica Federal se abstivesse de incluir o nome do autor e de seus fiadores nos cadastros de restrição ao crédito.
Trata-se de decisão vigente e dotada de eficácia, cuja autoridade deve ser respeitada até eventual revogação ou modificação por órgão competente.
A ré, embora tenha alegado instabilidade sistêmica e dificuldades técnicas, não apresentou nos autos qualquer prova de que a decisão mencionada tenha sido revogada, modificada ou suspensa por instância superior.
Ao contrário, os autores comprovaram a negativação ocorrida em 15/05/2024, posterior à decisão judicial de 22/04/2024, o que configura descumprimento de ordem judicial válida.
Tal conduta, consistente na inserção dos nomes dos autores em cadastro restritivo de crédito após decisão judicial que determinava expressamente o contrário, configura evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível a demonstração do prejuízo, ante a configuração do dano moral in re ipsa.
Quanto ao pedido de retirada dos nomes dos cadastros de inadimplentes, entendo que a providência deve ser buscada nos próprios autos em que foi concedida a tutela de urgência, por meio de pedido de cumprimento da decisão judicial ali proferida.
Não cabe a este juízo reapreciar ou duplicar comandos de execução que já possuem suporte próprio.
Quanto ao pedido de concessão de tutela de urgência nesta ação, como acima apontado, entendo que a providência pleiteada – retirada dos nomes dos cadastros de inadimplência – já é objeto de comando judicial anterior, cuja eficácia permanece vigente e cuja execução deve ser promovida exclusivamente nos autos da ação originária, mediante regular requerimento de cumprimento de decisão.
Assim, inexiste utilidade ou adequação na duplicação do pedido em sede de nova ação autônoma, razão pela qual o pleito de antecipação de tutela deve ser indeferido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte ré, Caixa Econômica Federal, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais para cada um dos autores, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), corrigidos monetariamente a partir da presente data e acrescidos de juros moratórios desde a ocorrência do evento danoso.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de retirada dos nomes dos autores dos cadastros de proteção ao crédito, por entender que tal providência deve ser requerida como cumprimento da decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1007215-06.2023.4.01.3600, perante a vara originária.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se as partes, com o prazo de 10 dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para que, em 15 dias, efetue o depósito do valor da condenação, sob pena do acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Comprovado o depósito, considerando o disposto na Portaria COGER – 8388486, de 01/07/2019, intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, indique os dados da conta bancária para a transferência dos valores depositados judicialmente.
Somente será possível a transferência da totalidade do depósito para a conta do advogado mediante procuração válida, com poderes especiais para receber e dar quitação.
Com a indicação da conta bancária, determino a transferência dos valores depositados judicialmente.
Cópia desta sentença servirá como ofício para a instituição bancária, que deverá ser intimada pelo email: [email protected], para cumprimento imediato.
Com a expedição do e-mail, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
11/06/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
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11/06/2025 17:15
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS ALBERTO MEDEIROS LIMA - CPF: *48.***.*68-29 (AUTOR), LUIS FERNANDO MEDEIROS LIMA - CPF: *48.***.*63-60 (AUTOR) e MATHEUS MEDEIROS FIOROTTI - CPF: *45.***.*15-20 (AUTOR)
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30/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 19:15
Juntada de impugnação
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27/05/2025 13:28
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MEDEIROS LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:29
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MEDEIROS LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS FIOROTTI em 26/05/2025 23:59.
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23/04/2025 21:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:48
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO MEDEIROS LIMA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 01:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MEDEIROS LIMA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 00:36
Decorrido prazo de MATHEUS MEDEIROS FIOROTTI em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 13:18
Juntada de contestação
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14/03/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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14/03/2025 15:21
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 15:35
Conclusos para decisão
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11/03/2025 19:18
Juntada de manifestação
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05/03/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/03/2025 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2025 19:37
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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