TRF1 - 1003941-24.2025.4.01.4001
1ª instância - Picos
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO DE PICOS PROCESSO: 1003941-24.2025.4.01.4001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FRANCISCO ROBERIO LIMA DA CRUZ ALVES IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS APS PICOS-PI LITISCONSORTE: UNIÃO FEDERAL, SUBSECRETÁRIO DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL - MINISTÉRIO DA ECONOMIA - BRASÍLIA TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A)
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança cível impetrado por FRANCISCO ROBERIO LIMA DA CRUZ ALVES contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – APS DE PICOS - PI, com pedido de liminar, visando à antecipação das avaliações pericial e social no âmbito de requerimento administrativo de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), protocolado em 24/01/2025.
Alega o impetrante que, embora tenha formulado administrativamente o requerimento de benefício junto ao INSS na data mencionada, as avaliações indispensáveis à análise do pleito foram designadas apenas para os dias 07/08/2025 (avaliação social) e 21/08/2025 (perícia médica), extrapolando prazo razoável para apreciação do pedido.
Sustenta que tal mora administrativa o coloca em situação de extrema vulnerabilidade, pois não possui renda e depende de terceiros para sua subsistência.
Pede, assim, a antecipação imediata das referidas etapas.
Requereu o benefício da justiça gratuita e a concessão de tutela de urgência para designação imediata da perícia e da avaliação social.
Juntou documentos comprobatórios do protocolo administrativo (nº 1159826751), bem como dos agendamentos das avaliações mencionadas.
Por despacho datado de 24/04/2025, o Juízo determinou a notificação das autoridades impetradas para prestarem informações, além de cientificar o INSS e a União sobre a possibilidade de intervenção.
Também determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, que manifestou-se pela não intervenção, por não se tratar de interesse social ou individual indisponível.
A autoridade coatora, por meio da Central de Análise de Benefício (CEAB/INSS), prestou informações em 05/05/2025, alegando que o requerimento encontrava-se pendente de análise em virtude da política administrativa de atendimento cronológico e impessoal, com base nos arts. 12, 15 e 226 do CPC.
Ressaltou que antecipar a avaliação de um beneficiário implicaria necessariamente o retardamento do atendimento a outro, sem fundamento legal para tanto.
Ao final, postulou a denegação da segurança.
Contudo, em manifestação subsequente, a própria CEAB/INSS informou que a Subsecretaria da Perícia Médica Federal antecipou a perícia médica do impetrante para o dia 20/05/2025, às 14h, na APS de Picos.
Por sua vez, a Procuradoria Federal, representando o INSS, apresentou petição requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva da autoridade impetrada.
Alegou que, desde a edição das Leis nº 13.846/2019 e nº 14.261/2021, e do Decreto nº 11.356/2023, a perícia médica federal deixou de integrar a estrutura do INSS, estando atualmente vinculada ao Ministério da Previdência Social, por meio do Departamento de Perícia Médica Federal (DPMF).
Assim, requereu a exclusão da autoridade apontada como coatora ou, subsidiariamente, a inclusão da União Federal como litisconsorte passiva necessária. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que a autoridade impetrada foi intimada a prestar as informações, que a pessoa jurídica interessada já foi cientificada e que o MPF já se manifestou, reputo que a causa se encontra pronta para julgamento.
Pois bem.
O mandado de segurança é o remédio constitucional manejado para provocar o controle jurisdicional diante de lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, em decorrência de ato de autoridade, praticado com ilegalidade ou abuso de poder (artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal).
Reconheço a perda do objeto referente ao pedido de antecipação da perícia médica administrativa, a qual foi agendada anteriormente para o dia 21/08/2025, considerando que a referida perícia médica foi adiantada para o dia 20/05/2025 (id. 2184702937).
No caso em foco, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito pretendido na petição inicial.
Preliminarmente, rejeito a arguição de ilegitimidade levantada pela autoridade impetrada, uma vez que, embora ele tenha alegado que o INSS não é mais o responsável pela realização da perícia médica (que estaria agora diretamente vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência), o fato é que a recepção e processamento dos requerimentos administrativos de benefícios continuam sob a responsabilidade da autarquia previdenciária, que deve se encarregar de dar o devido andamento ao processo e encaminhá-lo ao setor responsável pela designação das perícias, quando estas se mostrarem necessárias.
No mérito, observo que, embora os prazos estabelecidos na Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal, não sejam peremptórios, e não se desconheça o acúmulo de serviço a que estão submetidos os servidores do INSS, pelo menos no presente caso, há elementos para se deferir a implantação do benefício antes da realização da perícia agendada.
O acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processos administrativos de reconhecimento de direito.
Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades.
Assim, resta caracterizada a probabilidade do direito vindicado, uma vez que evidenciada a ocorrência de irregularidade administrativa ao não ser designada perícia para até 45 ou mesmo 90 dias após a data do requerimento o que caracteriza descumprimento do princípio fundamental da razoável duração do processo estabelecido no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, devendo o benefício ser concedido até a realização da perícia.
Igualmente presente o periculum in mora, uma vez que o benefício requerido trata de verba alimentar destinada à própria subsistência da impetrante e ao consequente custeio do tratamento.
Por conseguinte, presentes o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”, o pleito liminar deve ser deferido e a segurança concedida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ao tempo em que defiro em parte a liminar requerida, CONCEDO EM PARTE a segurança vindicada para determinar à autoridade impetrada, ou ao próprio INSS, que proceda, no prazo de 30 dias, a realização de avaliação social do impetrante (FRANCISCO JOSÉ LIMA DA CRUZ ALVES – CPF: *56.***.*43-99), no âmbito do requerimento de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (id. 2182520730), na APS de Picos - PI.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da Justiça gratuita.
Sem condenação em custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Intimem-se, inclusive a autoridade impetrada, para comprovar o cumprimento da medida liminar deferida.
Picos, Piauí.
DEIVISSON MANOEL DE LIMA Juiz Federal Substituto -
17/04/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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