TRF1 - 1015848-35.2025.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 3ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1015848-35.2025.4.01.3600.
CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157).
EXEQUENTE: JAMES RANTE GUEDES MENDES MACHADO.
EXECUTADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO.
DECISÃO: Trata-se de cumprimento provisório de sentença proferida nos autos 1023237-08.2024.4.01.3600.
Aduz que não houve cumprimento da obrigação de fazer contida na sentença.
Requer que seja determinado o cumprimento integral da obrigação, de modo que a Impetrada/executada finalize o procedimento de revalidação simplificada, nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa diária estipulada por este juízo. 1.
O descumprimento de ordem judicial coloca em risco a própria efetividade da atividade judicial.
O art. 139, IV, do C.P.C. coloca à disposição do magistrado "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". 2.
Ademais, a multa cominatória ou astreinte pode ser determinada de ofício ou a requerimento da parte, servindo como meio de coerção indireta para impor ordem judicial dentro de prazo estipulado em vista da possibilidade fundada ou da constatação do descumprimento injustificado (mesmo que por ente estatal, E.STJ, REsp 1474665/RS, Tema 98) de obrigação de fazer ou não fazer. 3.
O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, sob pena de tornar inócuo o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 4.
No caso dos autos, considerando que a parte ré, regularmente intimada, não comprovou nos autos o cumprimento da tutela deferida na sentença nos autos 1023237-08.2024.4.01.3600, nos termos fixados por este juízo: 4.1 Intime-se parte coatora, COM URGÊNCIA, para que "promova nova análise do pedido de revalidação do impetrante, aplicando o trâmite simplificado (a que se referem a Res.
CNE n. 01/2022 e a Port.
Normat.
MEC n. 1.151, de 19/06/2023), sem exigir critérios não previstos na legislação federal, nos termos da fundamentação supra, bem como realize a verificação do diploma estrangeiro da parte impetrante, nos moldes fixados nesta Decisão, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa de 10.000,00 (dez mil reais), nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, aplicável à UFMT." no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa já fixada, nos termos do artigo 77 do CPC (ato atentatório à dignidade da Justiça).
Cumpra-se com urgência.
Instrua o mandado com a sentença de ID 2188838088. 5.
Decorrido o prazo do item anterior, sem cumprimento da determinação, a partir do dia imediatamente seguinte, incide de imediato a fixada. 6.
Intimem-se.
Cuiabá (MT), 23 de junho de 2025.
CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara Federal/MT -
26/05/2025 17:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 17:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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