TRF1 - 1006168-15.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006168-15.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MICHELLE SALDANHA DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de sua filha (03/09/2023- ID 2147205917).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Em sua contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o intuito de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento da filha; contrato de comodato registrado um mês antes do nascimento da criança; cadastro domiciliar e territorial em nome da autora, no qual consta a profissão de agricultora; documento de propriedade de terra em nome de terceiros; além de documentos pessoais.
Em depoimento pessoal, a autora declarou exercer atividade de agricultora desde 2017, na propriedade de Maria de Nazaré, situada no município de Garrafão do Norte.
Informou que, em uma área de três tarefas, cultiva, juntamente com seu esposo, maniva, feijão, milho, melancia e abóbora, além de produzir farinha, destinada tanto ao sustento da família quanto à comercialização para aquisição de mantimentos.
Declarou ainda que a referida terra está localizada a 12 km de sua residência, e que o deslocamento até o local é feito de bicicleta.
Acrescentou nunca ter exercido atividade diversa da agricultura e que conseguiu trabalhar até o oitavo mês de gestação.
A testemunha arrolada confirmou o teor do depoimento da autora.
Contudo, apesar das alegações constantes na petição inicial e dos depoimentos colhidos, entendo que não restou comprovada a condição de segurada especial da autora no período anterior ao nascimento de sua filha.
Os documentos apresentados nos autos são insuficientes para comprovar tal condição.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
09/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
09/09/2024 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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08/09/2024 23:32
Recebido pelo Distribuidor
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08/09/2024 23:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/09/2024 23:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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