TRF1 - 1004786-84.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1004786-84.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VANDA ANGELA DA CONCEICAO VIEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA - MA9063 e DIOGO ARRUDA DE SOUSA - MA10770 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VANDA ANGELA DA CONCEICAO VIEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de retroagir a data de início de sua aposentadoria rural (NB 226.856.040-0) de 18.06.2024 para 11.10.2021, data do primeiro requerimento administrativo (NB 196.368.480-1).
O INSS pugna pela improcedência do pedido (ID 2157135207). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
A presente ação foi ajuizada objetivando condenar a autarquia previdenciária a retroagir a DIB do benefício atual concedido em 18.06.2024 para 11.10.2021 e a conceder o benefício aposentadoria por idade em favor da autora, desde a data do primeiro requerimento administrativo analisado e indeferido.
Alega a autora que desde a data do primeiro requerimento administrativo já possuía todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, que são: a) a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e 60 (sessenta) anos para o homem b) carência mínima exigida na tabela do artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Sustenta, ainda, que “no processo administrativo de concessão do benefício fora apresentada a mesma documentação a que deu causa o indeferimento do primeiro pedido.” (ID 2138684831).
Compulsando os dois processos administrativos (IDs 2138687228 e 2138687240), verifico que foram apresentados novos documentos no processo administrativo (como por exemplo os prontuários médicos), que concedeu o benefício, a fim de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência.
Assim, não há como afirmar que a parte autora tinha direito desde a primeira DER (11.10.2021), uma vez que é necessária apresentar toda a documentação, para comprovar o direito.
Da análise dos documentos e diante de tamanha incongruência, é de ser julgado improcedente o pedido inaugural.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL -
22/07/2024 14:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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