TRF1 - 1026555-51.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1026555-51.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026555-51.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MIRIAM DE LIMA SOARES DOTI - MG216935-A, GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808-E, EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350-A e JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026555-51.2023.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta por INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação proposta sob o rito ordinário, em que objetiva o afastamento da exclusividade do procedimento de chamamento público para autorização de curso de medicina, bem como que lhe seja assegurado o protocolo de seu pedido e regular tramitação do processo administrativo correspondente.
Argumenta a parte apelante, em síntese, que o procedimento estabelecido pelo art. 3º da Lei do Mais Médicos, bem como a Portaria Normativa MEC nº. 328/2018, afrontam diretamente o direito constitucional de petição, assegurado no art. 5º, XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal.
Afirma que a lei nº. 12.871/2013, ao inviabilizar o aumento da oferta dos cursos de medicina, afronta a liberdade de oferta de ensino, a livre concorrência e a livre iniciativa, bem como do direito de petição, princípios previstos expressamente no texto constitucional.
Aduz que não foram revogados ou invalidados os procedimentos tradicionalmente previstos pela lei nº. 9.394/96 e no Decreto nº. 9235/2017, de modo que não há exclusividade do procedimento instituído pelo art. 3º da lei nº 12.871/2013 para todo e qualquer novo pedido de autorização de cursos de medicina.
Sustenta que o STF não se pronunciou sobre o tema-objeto deste processo, tendo pronunciado apenas a constitucionalidade de parte dos dispositivos da Lei nº. 12.871/2013, no julgamento da ADI 5035, em que não se discutiu a constitucionalidade do art. 3º da lei referida.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença e julgamento de procedência da pretensão.
Contrarrazões apresentadas (ID 426527775). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1026555-51.2023.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): A lei nº. 12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos, dentre outras disposições, estabeleceu, em seu art. 3º, que a autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público.
A Portaria nº. 328, de 05/04/2018, do Ministro de Estado da Educação, suspendeu a publicação de editais de chamamento público para autorização de novos cursos de graduação em Medicina e o protocolo de pedidos de aumento de vagas em cursos de graduação em Medicina ofertados por instituições de educação superior vinculadas ao sistema federal de ensino, sendo revogada recentemente pela Portaria MEC nº. 650, de 05/04/2023, que retomou o procedimento de chamamento público.
Dessa forma, não há mais qualquer óbice normativo à publicação de editais de chamamento público para autorização de novos cursos de graduação em Medicina e o protocolo de pedidos de aumento de vagas em cursos de graduação em Medicina, cujos chamamentos públicos deveriam ser publicados em até 120 (cento e vinte) dias da publicação da Portaria MEC nº. 650, de 05/04/2023, por determinação de seu art. 5º.
Insta observar que o art. 3º da Lei nº. 12.871/2013 já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 5035, de modo que improspera manifestamente a pretensão formulada.
A propósito, confiram-se: “DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 621/2013 NA LEI 12.871/13.
RELEVÂNCIA E URGÊNCIA CONFIGURADAS PELA CARÊNCIA DE PROFISSONAIS MÉDICOS EM DIVERSAS REGIÕES DO PAÍS.
PARCERIA ACADÊMICA QUE ATENDE AO BINÔMIO ENSINO-SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA DE OFENSAS AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E À AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
CONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS IMPUGNADOS. 1.
A Constituição obriga o Estado brasileiro a perseguir um modelo de atenção à saúde capaz de oferecer acesso universal ao melhor e mais diversificado elenco de ações e serviços de saúde que possa ser custeado para todos, igualmente, e para cada um, isoladamente, quando circunstâncias extraordinárias assim o exigirem. 2.
A grave carência de assistência médica em várias regiões do país admite a excepcionalidade legal de exigência de revalidação do diploma estrangeiro por ato normativo de mesma hierarquia daquele que a instituiu. 3.
A norma vincula a prestação de serviços por médicos estrangeiros ou brasileiros diplomados no exterior à supervisão por médicos brasileiros, no âmbito de parceria acadêmica que atende ao binômio ensino-serviço.
Previsão de limites e supervisão quanto ao exercício da medicina para os participantes do programa.
Inocorrência do alegado exercício ilegal da medicina. 4.
Inocorrência de tratamento desigual em face das diferentes formas de recrutamento.
Inexistência de violação ao preceito constitucional da obrigatoriedade de concurso público. 5.
As universidades, como todas as demais instituições e organizações, devem respeito absoluto à Constituição e às leis.
Inexistência de violação da autonomia universitária. 6.
Improcedência da ação.
Constitucionalidade dos dispositivos impugnados” (ADI 5035, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 30/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-187 DIVULG 28-07-2020 PUBLIC 29-07-2020). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE CURSO DE MEDICINA.
LEI N. 12.871/2013.
CHAMAMENTO PÚBLICO PRÉVIO PARA INSTITUIÇÕES PRIVADAS.
DECRETO N. 9.235/2017, PORTARIA MEC 23/2017 E PORTARIA MEC 315/2017.
EXIGÊNCIAS LEGAIS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A autorização para funcionamento de curso superior pressupõe o preenchimento de todos os requisitos legais para tanto, não sendo lícito ao Judiciário substituir o Administrador para outorgar a almejada autorização. 2.
O art. 209 da Constituição Federal dispõe que o ensino é livre à iniciativa privada, atendidas, entre outras condições, "autorização e avaliação pelo Poder Público" (inciso II).
A Lei n. 12.871/2013, que instituiu o Programa Mais Médicos, estabeleceu, no art. 3º, as condições para autorização de funcionamento de curso de graduação em Medicina. 3.
Diversos dispositivos dessa lei, entre eles o art. 3º, objeto do presente feito, foram questionados no Supremo Tribunal Federal pela Associação Médica Brasileira por meio da ADI 5.035/DF, não tendo sido declarada a inconstitucionalidade. 4.
Na espécie, o procedimento de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior é disciplinado pelo Decreto n. 9.235/2017, que prescreve, no § 2º do art. 4º, que nos processos de autorização de cursos de graduação em Medicina, realizados por meio de chamamento público, serão observadas as disposições da Lei n. 12.871, de 2013. 5.
A Portaria MEC n. 328/2018 suspendeu, por 5 (cinco) anos, os editais de chamamento público para autorização de cursos de graduação em Medicina. 6. "Não verificados os abusos e inconstitucionalidades aventadas pela parte autora, a escolha político-legislativa não pode ser tolhida pelo Poder Judiciário, sob pena de ferir o princípio basilar da separação dos Poderes, bem como o princípio da deferência, lastreado este último na ideia de que decisões proferidas por autoridades detentoras de competência específica sobretudo de ordem técnica precisam ser respeitadas pelos demais órgãos e entidades estatais". (TRF da 4ª Região: ApCiv 5010588-69.2019.4.04.7112 Relator Desembargador Federal Luís Alberto DAzevedo Aurvalle - Decisão de 04.08.2021). 7.
Sentença confirmada. 8.
Apelação desprovida” (AMS 1011116-34.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.).
Sendo aberta a causa de pedir no controle concentrado, a declaração de constitucionalidade da norma se dá em cotejo com todo o ordenamento constitucional vigente, razão pela qual improsperam todos os argumentos de inconstitucionalidade da norma, especialmente de que houve afronta ao direito constitucional de petição ou aos princípios da autonomia universitária e da livre concorrência.
Neste sentido: “Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade.
Decisão agravada mediante a qual se negou seguimento à ação direta de inconstitucionalidade em virtude de nela se impugnar norma já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.378/DF.
Tentativa de modificação do entendimento então firmado sob nova fundamentação.
Causa de pedir aberta da ação direta de inconstitucionalidade.
Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1.
No julgamento da ADI nº 3.378/DF, Relator o Ministro Ayres Britto, que tinha por objeto os §§ 1º, 2º e 3º do art. 36 da Lei Federal nº 9.985/2000, o STF julgou procedente a ação tão somente no tocante ao § 1º do art. 36 do mencionado diploma legal, de modo que, dado o caráter dúplice das ações de controle concentrado, restou declarada a conformidade dos demais dispositivos legais com a Constituição Federal de 1988, dentre eles, o art. 36, § 3º, novamente impugnado na presente ação. 2.
A causa de pedir, no controle objetivo de normas, é aberta, o que significa dizer que a adequação ou não de determinado texto normativo é realizada em cotejo com todo o ordenamento constitucional vigente ao tempo da edição do dispositivo legal.
Assim, caso declarada a constitucionalidade de uma norma, consideram-se repelidos todos e quaisquer fundamentos no sentido da sua inconstitucionalidade, e vice-versa. 3. É de se negar seguimento à ação direta de inconstitucionalidade em que se impugne norma cuja constitucionalidade já tiver sido reconhecida pela Corte sem que haja quaisquer alterações fáticas ou jurídicas relevantes que justifiquem a rediscussão de tema já pacificado. 4.
Agravo regimental ao qual se nega provimento” (ADI 5180 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018).
Nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº. 81/DF, inclusive, foi deferida em parte a medida cautelar, posteriormente referendada pelo Plenário, para: “(...) assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013.
No que concerne aos processos judiciais e administrativos que tratam do tema objeto desta ação, determino que: (i) sejam mantidos os novos cursos de medicina já instalados – ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação – por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tenham seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º do Decreto 9.235/2017.
Neste caso, nas etapas seguintes do processo de credenciamento, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) sejam sobrestados os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, do Decreto 9.235/2017 (...)”.
Não restou demonstrado, entretanto, que o caso em exame se enquadra em alguma das hipóteses ressalvadas na decisão em referência, uma vez que não se tem notícia da instauração do correspondente processo administrativo, ou mesmo que foi superada a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º do Decreto nº. 9.235/2017.
Posto isso, nego provimento à Apelação interposta.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em relação ao percentual originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1026555-51.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1026555-51.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO SUPERIOR DE ENSINO CELSO LISBOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MIRIAM DE LIMA SOARES DOTI - MG216935-A, GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS - MG212808-E, EDGAR GASTON JACOBS FLORES FILHO - MG71350-A e JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR - MG98208-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
ENSINO SUPERIOR.
AUTORIZAÇÃO PARA O FUNCIONAMENTO DE CURSO DE GRADUAÇÃO EM MEDICINA.
LEI Nº. 12.871/2013.
PORTARIAS MEC Nº. 328/2018 E Nº. 650/2023.
CHAMAMENTO PÚBLICO.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A lei nº. 12.871/13, que instituiu o Programa Mais Médicos, dentre outras disposições, estabeleceu, em seu art. 3º, que a autorização para o funcionamento de curso de graduação em Medicina, por instituição de educação superior privada, será precedida de chamamento público. 2.
A Portaria nº. 328, de 05/04/2018, do Ministro de Estado da Educação, suspendeu a publicação de editais de chamamento público para autorização de novos cursos de graduação em Medicina e o protocolo de pedidos de aumento de vagas em cursos de graduação em Medicina ofertados por instituições de educação superior vinculadas ao sistema federal de ensino, sendo revogada recentemente pela Portaria MEC nº. 650, de 05/04/2023, que retomou o procedimento de chamamento público. 3.
Dessa forma, não há mais qualquer óbice normativo à publicação de editais de chamamento público para autorização de novos cursos de graduação em Medicina e o protocolo de pedidos de aumento de vagas em cursos de graduação em Medicina, cujos chamamentos públicos devem ser publicados em até 120 (cento e vinte) dias da publicação da Portaria MEC nº. 650, de 05/04/2023, por determinação de seu art. 5º. 4.
Em que pese os argumentos de inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 12.871/2013, insta observar que a norma em referência já teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº. 5035, de modo que improspera manifestamente a pretensão formulada.
Precedentes. 5.
Sendo aberta a causa de pedir no controle concentrado, a declaração de constitucionalidade da norma se dá em cotejo com todo o ordenamento constitucional vigente, razão pela qual improsperam todos os argumentos de inconstitucionalidade da norma, especialmente de que houve afronta ao direito constitucional de petição ou aos princípios da autonomia universitária e da livre concorrência.
Precedente. 6.
Nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº. 81/DF, inclusive, foi deferida em parte a medida cautelar requerida, posteriormente referendada pelo Plenário, para “(...) assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que a sistemática do dispositivo é incompatível com a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013.
No que concerne aos processos judiciais e administrativos que tratam do tema objeto desta ação, determino que: (i) sejam mantidos os novos cursos de medicina já instalados – ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do Ministério da Educação – por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tenham seguimento os processos administrativos pendentes, previstos na Lei 10.861/2004, instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º do Decreto 9.235/2017.
Neste caso, nas etapas seguintes do processo de credenciamento, as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar devem observar se o Município e o novo curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) sejam sobrestados os processos administrativos que não ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, do Decreto 9.235/2017 (...)”. 7.
Não restou demonstrado, entretanto, que o caso se enquadra em alguma das hipóteses ressalvadas na decisão em referência, uma vez que não se tem notícia da instauração do correspondente processo administrativo, ou mesmo que foi superada a fase inicial de análise documental a que se refere o art. 19, § 1º do Decreto 9.235/2017. 8.
Apelação desprovida.
Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) em relação ao percentual originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
20/10/2024 12:50
Recebidos os autos
-
20/10/2024 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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20/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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20/10/2024 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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