TRF1 - 1006309-34.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006309-34.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VITORIA VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE JAIR DE FARIAS BORGES - PA34312 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de seu filho (03/08/2022- ID 2148372954).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a - Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; b - Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Em sua contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou a certidão de nascimento da criança, bem como os seguintes documentos: contrato de comodato, certidão eleitoral com indicação da profissão de agricultora e cadastro no CadÚnico com endereço rural — todos eles, contudo, posteriores ao nascimento da criança.
Em depoimento pessoal, a autora declarou exercer a atividade de agricultora desde os 14 anos de idade e afirmou residir na Colônia Arraial do Caeté, no município de Ourém/PA.
Relatou que realiza suas atividades no Sítio Vale Verde, também situado em Ourém/PA, distante cerca de 5 km de sua residência, percurso que ela realiza três vezes por semana de bicicleta.
Informou que cultiva mandioca, abóbora, feijão e milho, cuja produção é destinada tanto ao sustento da família quanto à comercialização para aquisição de mantimentos.
A testemunha arrolada confirmou o teor do depoimento da autora.
Contudo, apesar das alegações constantes na petição inicial, entendo que, à luz da análise dos documentos juntados aos autos e do depoimento pessoal prestado, não restou devidamente comprovada a condição de segurada especial da autora.
Embora os documentos apresentem endereço rural e façam referência à profissão de agricultora, são demasiadamente recentes.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
17/09/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/09/2024 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/09/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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