TRF1 - 1003364-74.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:46
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ROSEANE MAIA DA FONSECA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 20:09
Publicado Sentença Tipo A em 07/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003364-74.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEANE MAIA DA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAMILA HOSANA DE MENEZES - PA24587 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do requerimento administrativo.
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada especial da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do regime previdenciário.
E exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Passo ao caso concreto.
Há nos autos a demonstração do nascimento da menor Zaia da Fonseca Vieira, nascida em 23/07/2021.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período correspondente à carência do benefício, a parte autora juntou, como início de prova material: CadÚnico atualizado em 2022; contrato de compra e venda de terras lavrado em 2023; declaração de posse de 2023; declaração de atividade rural de 2023; documentos escolares; certidão eleitoral emitida em 2024; DAP em nome do genitor da autora; e documento de terra em nome de terceiro.
Os documentos juntados pela parte autora são demasiadamente frágeis para comprovar a qualidade de segurada especial, bem como o cumprimento da carência necessária para a obtenção do benefício.
Ademais, os documentos apresentados são extemporâneos, porquanto foram emitidos posteriormente ao nascimento do filho, não sendo aptos a demonstrar o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material, o que não se vislumbra nos autos.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
30/06/2025 06:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 06:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:47
Concedida a gratuidade da justiça a ROSEANE MAIA DA FONSECA - CPF: *32.***.*71-79 (AUTOR)
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30/06/2025 06:47
Julgado improcedente o pedido
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03/02/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 11:57
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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26/11/2024 16:15
Juntada de réplica
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13/11/2024 12:24
Juntada de contestação
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24/10/2024 14:22
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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22/10/2024 12:17
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2024 12:17
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:30
Conclusos para despacho
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08/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ROSEANE MAIA DA FONSECA em 07/08/2024 23:59.
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08/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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25/05/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
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24/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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24/05/2024 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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21/05/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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