TRF1 - 1049132-75.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:13
Arquivado Definitivamente
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19/07/2025 01:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:39
Decorrido prazo de ARMANDO BARBOSA BELUCIO em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:24
Publicado Sentença Tipo A em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1049132-75.2023.4.01.3900 AUTOR: ARMANDO BARBOSA BELUCIO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO) 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qual o autor pretende a complementação de pagamento do valor do seguro obrigatório de danos causados por veículos automotores de vias terrestres (DPVAT) em razão de ter sofrido acidente de trânsito.
A CEF, citada, requereu a improcedência da ação.
Essa é a síntese do necessário a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Decreto-Lei 73/1966 dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e determina as regras gerais sobre todas as operações de seguros privados realizados em território nacional.
Acerca do tema, o art. 20 do Decreto-Lei trata sobre as modalidades de seguros obrigatórios, dentre eles o seguro em razão de acidentes com veículos automotores, conhecido como seguro DPVAT: Art 20.
Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de: (...) l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; Regulamentando o seguro DPVAT, foi editada a Lei 6.194/1974 e, em seu art. 3º, estabelece que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - Até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...).
Fixados os parâmetros para pagamento do seguro obrigatório, passo a analisar o caso concreto.
O fato gerador do pagamento do seguro, qual seja, a parte autora ser vítima de acidente de trânsito, é fato incontroverso, porquanto reconhecido administrativamente com o pagamento de R$ 1.687,50.
A discussão está na extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Realizada perícia médica nos autos a fim de verificar o grau de deficiência acometido à parte autora, o perito concluiu que o autor sofreu sequela na perna esquerda com repercussão leve. É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, no entanto, no presente caso, não há elementos que infirmem a conclusão do experto.
Dessa forma, nos termos do Art. 3º, § 1º, II e anexo da Lei 6.194/1974, o autor faria jus à 12,50% do valor da indenização integral do DPVAT, coincidente ao pagamento administrativo, razão pela qual a obrigação da ré foi integralmente quitada administrativamente, nada havendo a complementar.
O caso, portanto, é de improcedência da ação. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado em inicial, extinto o processo com resolução do mérito, a teor da art. 487, I do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei nº. 9.099/95).
Sobrevindo o trânsito sem reforma, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
24/06/2025 13:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 13:12
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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24/06/2025 13:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 13:12
Concedida a gratuidade da justiça a ARMANDO BARBOSA BELUCIO - CPF: *58.***.*48-15 (AUTOR)
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24/06/2025 13:12
Julgado improcedente o pedido
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29/11/2024 09:43
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:31
Juntada de réplica
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16/09/2024 15:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 16:36
Juntada de contestação
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20/06/2024 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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20/06/2024 17:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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20/06/2024 17:20
Juntada de Certidão
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20/06/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2024 17:20
Determinada a citação de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (REU)
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20/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 15:00
Juntada de outras peças
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/04/2024 23:59.
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17/04/2024 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/04/2024 14:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/04/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:42
Audiência de conciliação cancelada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 10:00, Central de Conciliação da SJPA.
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17/04/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/04/2024 09:29
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 10:23
Juntada de manifestação
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12/04/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 10:07
Juntada de Certidão
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12/04/2024 10:07
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 10:00, Central de Conciliação da SJPA.
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11/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:49
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 13:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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01/04/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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01/04/2024 12:58
Juntada de Certidão
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27/03/2024 15:30
Juntada de laudo pericial
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27/02/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 10:47
Juntada de apresentação de quesitos
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07/02/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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07/02/2024 09:50
Perícia agendada
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02/02/2024 11:26
Recebidos os autos
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02/02/2024 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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02/02/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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28/09/2023 17:45
Juntada de Informação de Prevenção
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14/09/2023 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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14/09/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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