TRF1 - 1007327-90.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:24
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:16
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007327-90.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FERNANDA NASCIMENTO SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANE CARVALHO DE LIMA - PA34395 e VITORIA CONCEICAO BEZERRA DE CARVALHO PRUDENCIO - PA32695 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Da análise do acervo documental já produzido, tenho que a prova oral não se mostra necessária, vez que os elementos de prova já são suficientes ao convencimento do Juízo.
Portanto, considerando que os art. 48/51, cumulados com o art. 106, todos da lei 8.213/91, exigem, para concessão do benefício vindicado, a comprovação da qualidade de segurado especial mediante a apresentação de elementos mínimos de prova material, cuja complementação poderá ser feita pela prova oral, bem como tendo em vista o fato de que o órgão julgador é o destinatário da prova coligida nos autos, procedo, pois, ao julgamento antecipado da lide sem a designação de Audiência de instrução e julgamento (art. 355, inciso I, do CPC).
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do requerimento administrativo.
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada especial da parte autora; Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do regime previdenciário.
E exercício de atividade rural, ainda que de forma descontinua.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Passo ao caso concreto.
Há nos autos a demonstração do nascimento da menor Jasmim Sophia Nascimento , nascida em 229/12/2023.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período igual ao número de meses correspondente à carência do benefício a parte autora juntou como início de prova material: CadÚnico atualizado em 2024; contrato de comodato lavrado em 2024; carteira de saúde da gestante; notas de compras; ficha de loja; certidão de batismo; prontuário médico; e certidão eleitoral emitida em 2024 O documentos juntados pela parte autora são demasiadamente frágeis para comprovar a qualidade de segurada especial.
A maioria dos documentos são posteriores ao nascimento do filho.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material razoável e contemporâneo aos fatos, o que não se vislumbra nos autos.
Desta feita, considerando a falta de comprovação de efetivo exercício da atividade rural, como segurado especial, a pretensão não merece prosperar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[7]).
Defiro o pedido de justiça gratuita à parte autora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinatura Eletrônica Juíza Federal -
30/06/2025 06:47
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 06:47
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:47
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA NASCIMENTO SOUSA - CPF: *52.***.*35-29 (AUTOR)
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30/06/2025 06:47
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 21:57
Juntada de réplica
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19/12/2024 10:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 09:10
Juntada de contestação
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02/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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11/11/2024 01:39
Juntada de dossiê - prevjud
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10/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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10/11/2024 12:00
Juntada de Informação de Prevenção
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06/11/2024 23:08
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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