TRF1 - 1007323-53.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007323-53.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MACIANE NASCIMENTO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Primeiramente, cabe destacar que não ocorreu a prescrição alegada na contestação, uma vez que o prazo inicial da prescrição inicia ao final do período de licença maternidade e suspende durante o procedimento administrativo, motivo pelo qual não restam prescritas as parcelas do benefício previdenciário.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de sua filha (17/10/2019 - ID 2157149870).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; Demonstração do nascimento da filha da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou a certidão de nascimento da criança, bem como os seguintes documentos que indicariam a prática de atividade rural anterior ao nascimento: cadastro no CadÚnico com entrevista realizada em 2019, constando endereço na Vila do Livramento, s/n, zona rural do município de Garrafão do Norte/PA; declaração emitida em 2021 pelo setor de tributos da Prefeitura de Garrafão do Norte, informando que a autora exerce atividade em patrimônio do município; autodeclaração de segurada especial; certidão eleitoral emitida em julho de 2019, na qual consta a profissão declarada como agricultora; contrato de comodato registrado em 26/07/2019, com vigência desde 2012 e prazo indeterminado; além de documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a autora declarou residir na Vila do Livramento, s/n, zona rural de Garrafão do Norte/PA.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou exercer a atividade de agricultora há mais de 10 anos.
Relatou que trabalha na terra de seu avô, localizada no local denominado Mangueirão, na Vila do Livramento, município de Garrafão do Norte, a aproximadamente três quilômetros de sua residência.
Informou que, juntamente com seus pais, cultiva maniva, milho, melancia, maxixe e quiabo, além de produzir farinha, cuja destinação se dá tanto para o consumo da família quanto para a comercialização e aquisição de mantimentos.
Acrescentou que trabalhou até o oitavo mês de gestação e que jamais teve vínculo de emprego formal ou contrato com a prefeitura.
A testemunha arrolada confirmou o depoimento da autora.
Não obstante as alegações constantes na petição inicial e os depoimentos colhidos, entendo que não restou comprovada a condição de segurada especial da parte autora.
Ainda que tenha sido apresentado um contrato de comodato, não foi juntado qualquer documento que comprove a titularidade atual da terra pelo comodante mencionado no contrato, o que fragiliza a comprovação do vínculo rural.
Dessa forma, os elementos trazidos aos autos são insuficientes para demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pela autora, de forma contínua e em regime de economia familiar, conforme exige a legislação previdenciária para o reconhecimento da qualidade de segurada especial.
Segundo a Súmula nº. 149 do STJ, “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
06/11/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 18:59
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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