TRF1 - 1007968-78.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1007968-78.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MARIA SOUZA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de sua filha (18/10/2019- ID 2161060378).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; Demonstração do nascimento da filha da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Em sua contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o fundamento de que a autora possui patrimônio incompatível com a alegada condição de segurada especial, apontado 3 veículos.
Ademais, conforme consta no dossiê previdenciário juntado pelo INSS (ID 2165935297), há registros de vínculos intercalados com o município no período compreendido entre 2009 e 2016.
Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou a certidão de nascimento da criança, bem como os seguintes documentos que indicariam o exercício de atividade rural em período anterior ao nascimento: certidão de nascimento da própria autora, na qual consta a profissão de agricultor atribuída ao seu pai (ID 2161060414); certidão eleitoral emitida em 2019, com a profissão declarada como agricultora (ID 2161060496); contrato de comodato registrado em 2022 (ID 2161060607); título de terra em nome de terceiros (ID 2161061007); declaração do setor de tributos do município de Garrafão do Norte, emitida em 2022, informando que a autora exerce atividades em propriedade localizada nesse município (ID 2161060928, pág. 16), além de documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a autora declarou residir na Vila do Livramento, s/n, zona rural do município de Garrafão do Norte/PA.
Em depoimento pessoal, a autora afirmou exercer atividade rural há mais de cinco anos.
Relatou que atualmente trabalha na terra pertencente ao senhor Edmilson Martins, situada na Colônia Livramento, região de Pau de Remo, no município de Garrafão do Norte, sendo sua residência localizada na Vila Livramento, a cerca de vinte minutos de bicicleta da propriedade.
Informou que trabalha junto com sua mãe em duas tarefas de terra, onde cultivam maniva, macaxeira, melancia e milho, além de produzirem farinha.
Declarou que a produção é destinada tanto ao sustento da família quanto à comercialização para aquisição de mantimentos.
Acrescentou, ainda, que nunca exerceu atividade com registro em carteira nem trabalhou para a prefeitura.
A testemunha arrolada confirmou integralmente o depoimento da autora, ratificando suas declarações quanto ao exercício da atividade rural.
Todavia, não obstante as alegações constantes na petição inicial e os depoimentos colhidos, entendo que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da autora no período anterior ao nascimento de sua filha.
Os documentos acostados aos autos são insuficientes, pois possuem data posterior ao nascimento da criança, o que impossibilita a comprovação da condição de segurada especial.
Ademais, o histórico de vínculos com o município, somado à existência de patrimônio alegado pelo INSS e não satisfatoriamente esclarecido pela parte autora, fragiliza ainda mais o conjunto probatório apresentado.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
29/11/2024 17:00
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/11/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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