TRF1 - 1001889-83.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001889-83.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA REIS DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDETE ALVES PEREIRA FILHO - PA24391 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Trata-se de demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade (NB 224.753.496-6), na qualidade de segurada especial do RGPS.
Afirma a autora ter cumprido todos os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado, quais sejam, a) a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher e 60 (sessenta) anos para o homem; e b) carência mínima exigida na tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (DER 08.03.2024).
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do STJ.
Art. 55. [...] §3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto n. 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.
Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais.
Passo ao caso concreto A parte autora juntou como documentos representativos de início de prova material: autodeclaração rural de 2024 (ID 2097653161), Cadúnico atualizado em 2024, Certidão eleitoral emitida em 2024, declaração de atividade rural emitida pelo sr.
Raimundo de Jesus Diniz (ID 2097653168), declaração de atividade rural emitida pela Associação dos Produtores e Produtoras Rurais da Agricultura Familiar da Colônia Estrela do Norte – APREN datada de 26.01.2024 (ID 2097653169), documento da terra em nome do sr.
Raimundo de Jesus Diniz de 2021 (ID 2097653186), atestado médico sem assinatura e sem carimbo, documentos pessoais em que constam como profissão agricultora/lavradora (IDs 2097653184 e 2097653166), entre outros.
Não há elementos suficientes nos autos que comprovem o início da suposta união estável entre a requerente e o sr.
Raimundo de Jesus Diniz, já que consta nos autos, apenas, uma declaração com firma reconhecida em 06.03.2024 (ID 2097653170), o que se mostra insuficiente para esse fim.
Tais fatos impedem a extensão da prova documental apresentada por este em favor daquela (IDs 2097653168 e 2097653186).
Além disso, os demais documentos apresentados são frágeis e/ou com data recente, não podendo ser considerado início de prova material razoável e contemporâneo a comprovar o exercício de atividade rural ao longo do período de carência.
Desse modo, não há nenhuma prova robusta de que a autora era segurada especial.
Diante de tais circunstâncias (frágil prova material e vínculo urbano da parte autora no período de carência), é de ser julgado improcedente o pedido inaugural.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei n. 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento). (assinado eletronicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
22/03/2024 09:22
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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