TRF1 - 1003818-29.2025.4.01.4000
1ª instância - 5ª Teresina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 5ª Vara Federal Cível da SJPI PROCESSO: 1003818-29.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389, ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004 e GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC46152 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum em que se requer: “(...) 3.
A concessão da antecipação de tutela, seja pelo preenchimento dos requisitos de urgência, seja pela evidência do direito, para que sejam excluídos do FAP 2025 os benefícios com contestação de nexo pendente de julgamento, conforme documentação anexa, afastando-se a incidência de juros e correção monetária em eventual sentença de improcedência. 4.
Requer também, ainda em sede de tutela de urgência, que os benefícios em que o nexo acidentário seja mantido por decisão definitiva na via administrativa no curso dessa demanda tenham a Data de Despacho (DDB) alterada para a data em que foi proferida a decisão definitiva pelo INSS, para fins de inclusão no FAP; (...)” É o relato do essencial.
DECIDO.
Para a concessão do pleito de tutela antecipada se faz necessária a presença dos requisitos autorizadores desta, quais sejam a existência de prova inequívoca, através da qual o Magistrado se convença da verossimilhança das alegações, e o fundado receio de dano ou abuso de direito de defesa/manifesto propósito protelatório do réu.
Porém, os elementos constantes nos autos não permitem inferir, neste momento, a presença dos pressupostos que autorizam a concessão da medida reclamada.
Compulsando os autos, verifica-se que o cerne da controvérsia consiste em verificar se o nexo técnico que o perito médico representante do INSS presumiu aplicável aos benefícios é realmente o correto para, assim, excluí-los do FAP da empresa, tal qual requer o autor, o que demanda dilação probatória.
A documentação juntada aos autos, produzida unilateralmente pelo autor, não constitui prova inequívoca do seu direito, necessitando que a ação submeta-se à regular marcha processual para, no momento adequado, formar o convencimento deste juízo acerca do titular do direito.
Com estas considerações, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se.
BRUNNO CHRISTIANO CARVALHO CARDOSO Juiz Federal Titular da 5ª Vara/PI -
27/01/2025 18:24
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 18:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/01/2025 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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