TRF1 - 1003674-80.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 14:42
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA JOSIANE TRAVASSOS DAMASCENO em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:13
Publicado Sentença Tipo A em 07/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS Nº do processo: 1003674-80.2024.4.01.3906 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSIANE TRAVASSOS DAMASCENO Advogado do(a) AUTOR: JESSICA ELERES KASAHARA E SILVA - PA21424 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tipo: A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de seu filho (30/08/2021 - ID 2144211581).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a - Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; b - Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Em contestação, o INSS requereu a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de início de prova material.
Com o intuito de comprovar o exercício de atividade rural no período alegado, a parte autora apresentou a certidão de nascimento da criança, bem como os seguintes documentos considerados mais relevantes: extrato do CadÚnico de 2021, indicando que residia na Comunidade Crauateua, Comunidade Nossa Senhora de Fátima (ID 2144211792); contrato de comodato registrado em novembro de 2021 e documentos de terra vinculados à associação quilombola (ID 2144211774); certidão de nascimento da própria autora, constando como local de nascimento Crauateua, São Miguel do Guamá (ID 2144211462); certidão eleitoral emitida em 2021, em que consta a profissão declarada de agricultora (ID 2130601386, pág. 39); além de documentos pessoais.
No formulário do fluxo concentrado, a parte autora declarou residir na Vila Nossa Senhora de Fátima, nº 25, CEP 68660-000, município de São Miguel do Guamá/PA.
Em depoimento pessoal, a autora declarou ser agricultora e desempenhar suas atividades na propriedade de seu pai.
Relatou que trabalhou até o oitavo mês de gestação e, juntamente com sua família, realiza serviços de capina, cultivo de maniva e milho, além da produção de farinha, destinada tanto ao sustento da família quanto à comercialização para aquisição de mantimentos.
Acrescentou que, nos períodos de 2009 a 2011 e de 2017 a 2019, exerceu a função de atendente em uma frutaria.
Informou, por fim, que seus pais são aposentados na qualidade de agricultores.
A testemunha arrolada confirmou integralmente o depoimento prestado pela autora.
Todavia, não obstante as alegações contidas na petição inicial e os documentos apresentados, entendo que não restou devidamente comprovada a condição de segurada especial da autora no período anterior ao nascimento de seu filho.
Embora constem nos autos documentos que indicam residência em zona rural e referências à atividade agrícola, o contrato de comodato apresentado possui data de registro posterior ao nascimento da criança, o que compromete sua eficácia como prova contemporânea da atividade rural.
Ademais, a própria autora declarou trabalhar na terra de seu pai, porém o contrato de comodato juntado aos autos está em nome de terceiros, o que fragiliza a vinculação direta com a terra supostamente explorada.
Dessa forma, os elementos constantes dos autos mostram-se insuficientes para demonstrar, de forma segura e contemporânea, o o efetivo exercício de atividade rural.
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal ____________________ [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [4] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [5] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [6] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [7] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
30/06/2025 06:49
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 06:49
Juntada de Certidão
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30/06/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 06:49
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSIANE TRAVASSOS DAMASCENO - CPF: *98.***.*20-34 (AUTOR)
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30/06/2025 06:49
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 19:02
Juntada de réplica
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14/02/2025 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 09:51
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:48
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/11/2024 12:40
Juntada de contestação
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24/10/2024 13:09
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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21/10/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/10/2024 16:30
Juntada de Certidão
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21/10/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 13:40
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:35
Juntada de manifestação
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06/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA JOSIANE TRAVASSOS DAMASCENO em 05/08/2024 23:59.
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04/07/2024 09:37
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
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12/06/2024 01:47
Juntada de dossiê - prevjud
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11/06/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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11/06/2024 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2024 00:36
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 00:36
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 00:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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